TJRJ - 0815422-74.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0815422-74.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TUYANE DE LIMA E SILVA EXECUTADO: PERNAMBUCO MOTOS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Certifico ter dúvida em expedir o mandado de pagamento, uma vez que o sistema interno do mandado de pagamento informa que os dados bancários indicados no index 198137946 não são de titularidade da parte executada, Moto Honda da Amazônia Ltda.
Fica aparte executadaintimadaa informar os dados bancários (Banco, Agência, Número da conta corrente ou poupançacom respectivo dígito), para que seja viabilizada a expedição de mandado de pagamento.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR -
18/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de TUYANE DE LIMA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de PERNAMBUCO MOTOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de TUYANE DE LIMA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de PERNAMBUCO MOTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815422-74.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TUYANE DE LIMA E SILVA EXECUTADO: PERNAMBUCO MOTOS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA As rés foram condenadas, solidariamente, a promover a "quitação do contrato de financiamento realizado com o Banco PAN, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da leitura da sentença, sob pena de multa equivalente ao valor do saldo devedor do financiamento" (id 121919559).
A obrigação não foi cumprida no tempo e modo estipulados em sentença.
Conforme se observa no id 173605327, a parte é, em vez de promover a quitação do contrato, depositou em juízo o valor equivalente, após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Diante disso, pretende a parte autora, além do levantamento do montante depositado pelas rés, a execução integral da multa fixada em sentença (R$ 33.399,16 - id 180854969). É bem verdade que, embora a obrigação de fazer não tenha sido cumprida, o depósito judicial do valor correspondente representa resultado prático equivalente, pois permite que a própria parte autora quite o contrato de financiamento.
Assiste razão à parte ré quando argumenta que, caso não houvesse depositado em juízo o valor correspondente à quitação do contrato, a obrigação de fazer seria convertida em perdas e danos pelo valor da multa cominatória já fixada previamente (id 187616369).
Dessa forma, a situação jurídica da parte executada não pode ser mais gravosa na hipótese de adimplemento tardio da obrigação do que na qual se encontraria em caso de inadimplemento absoluto.
Noutro giro, não se olvida do caráter punitivo-pedagógico exercido pela multa cominatória, sob pena de esvaziamento de sua função coercitiva.
Nesse contexto, cabe trazer à colação o seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AS ASTREINTES POSSUEM CARÁTER COERCITIVO-PUNITIVO, SENDO FIXADAS PELO JUIZ PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA (ARTIGOS 536 E 537), A FIM DE INCUTIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM, CONTUDO, PROVOCAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR OU ASSUMIR CARÁTER INDENIZATÓRIO, MAS GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0047194-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Mostra-se adequada, portanto, não a imposição da totalidade da multa cominatória às rés, como pretende o exequente, mas sim sua fixação em harmonia com a natureza da obrigação e a injustificada mora por parte das executadas em promover seu cumprimento, entendendo esse juízo ser razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante no qual fixo a execução.
Ressalta-se que trata de obrigação imposta solidariamente a ambos os réus.
Ante o exposto, intimem-se os réus para que comprovem o depósito de R$5.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:23
Outras Decisões
-
06/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de TUYANE DE LIMA E SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:29
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 15:57
Não recebido o recurso de TUYANE DE LIMA E SILVA - CPF: *65.***.*29-85 (AUTOR).
-
01/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TUYANE DE LIMA E SILVA - CPF: *65.***.*29-85 (AUTOR).
-
03/07/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/05/2024 18:57
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 18:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
30/05/2024 17:39
Revisão do Projeto de Sentença
-
30/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
29/05/2024 18:17
Revisão do Projeto de Sentença
-
29/05/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
16/05/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
16/05/2024 13:11
Juntada de Ata da Audiência
-
16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
02/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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