TJRJ - 0831589-90.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOES PINHEIRO DIAS em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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08/04/2025 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/04/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:05
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831589-90.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA GOES PINHEIRO DIAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Verifica-se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão da antecipação de tutela, já que presente a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos.
De outro lado, não há dúvida que a demora na realização dos tratamentos indicados na inicial, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré autorize a realização dos tratamentosdiscriminados na exordial, conforme solicitação médica acostada aos autos, custeando com todo o procedimento de atendimento médicohospitalar inerente à mesma, bem como com todos os procedimentos do pós operatório até a efetiva alta médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Cite-se e intime-se para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
03/12/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:17
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 13:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/12/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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