TJRJ - 0823801-31.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:24
Baixa Definitiva
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26/02/2025 01:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUZA BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823801-31.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE SOUZA BELCHIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de procedimento comum.
Em id.150844110, em consonância com o art. 321 CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes temos: " Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial." .
Conforme certificado em id.158756851, ciente de que deveria juntar o referido documento aos autos, a parte autora, até a presente data, permaneceu inerte em cumprir o determinado pelo Juízo, não havendo que se falar em É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem o comprovante não é possível verificar se o domicílio declinado na peça inicial pertence à área abrangida pela competência territorial do Fórum Regional de Santa Cruz.
Frise-se que a competência dos Juízos Regionais é territorial-funcional, sendo, portanto, absoluta, não havendo comprovação de que compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, na forma do artigo 101, I do CDC.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, em razão de irregularidades capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez a petição inicial não se encontra instruída com documento indispensável à propositura da ação, na forma do art.320 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUZA BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUZA BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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