TJRJ - 0828877-77.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LAIDE LOPES RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:54
Desentranhado o documento
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19/02/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:02
Homologada a Transação
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28/01/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIANA COUTO SINCLAIR ALVARENGA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANNA LETHICIA DA CONCEICAO LOPES em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0828877-77.2022.8.19.0021 PARTE AUTORA: AUTOR: LAIDE LOPES RODRIGUES PARTE RÉ: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Laide Lopes Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de Ampla Energia e Serviço S/A.
Alega que é cliente da ré e sempre pagou suas contas em dia, possuindo o número do cliente 191533-3.
Relata que, no dia 05/04/2022, a energia elétrica de sua residência foi cortada sem qualquer aviso, tendo entrado em contato com a ré, que informou que o corte teria sido realizado por falta de pagamento de valores vinculados ao TOI n° 2026583.
Sustenta que desconhecia a existência do TOI, tendo em vista que não recebeu notificação sobre a constatação de qualquer irregularidade, bem como não avistou qualquer inspeção da ré em sua residência.
Informa que realizou um agendamento presencial para o dia 28/04/2022, às 11h15min, sendo informada que, em virtude do agendamento, o fornecimento de energia não seria mais interrompido.
Afirma que, para sua surpresa, a ré interrompeu os serviços de energia elétrica de sua residência novamente em 13/04/2022 e, após contato com a ré, houve o religamento do serviço.
Acrescenta que, em 19/04/2022, o serviço de energia elétrica foi novamente interrompido pela terceira vez naquele mês, ocasião em que a autora entrou em contato com a ré, sendo informada pelo atendente que não seria possível religar a luz, pois a autora deveria realizar o parcelamento dos débitos referentes ao TOI n°2026583.
Conta que realizou o acordo referente aos débitos, mesmo que indevidos, para recuperar a harmonia em seu cotidiano, tendo em vista que é pessoa idosa, vivendo de forma extremamente simples, tendo efetuado o pagamento de duas contas referente ao TOI n° 2026583, tendo apresentado recurso junto à ré a fim de que as cobranças fossem revistas, porém não obteve êxito.
Requer a tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança do TOI n° 20268583, até o final da dilação probatória da presente ação e que a ré se abstenha de proceder qualquer tipo de corte de energia elétrica na residência da autora ou de incluir o seu nome no SPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido com a declaração de nulidade do TOI n° 2026583, e quaisquer débitos vinculados a cobrança indevida; requer a realização de perícia no medidor e poste de energia elétrica da autora a fim de detectar qualquer indício de desvio de consumo real; a condenação da ré pagamento do montante de R$ 782,88, a título de repetição de indébito, em virtude da cobrança indevida vinculada ao TOI e nº 2026583, quitadas integralmente pela autora, acrescida de juros moratórias, contados desde a data do desembolso; ao pagamento da quantia de R$ 391,44 por danos materiais; a condenação da ré pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como nas verbas da sucumbência (index 33231003).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 332310222 a 33231003).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, concedendo, parcialmente, a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
Contestação da ré sustentando que, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora, em 24/11/2021, houve a lavratura do TOI nº 2021-2026583, em decorrência da constatação de ligação direta, irregularidade na medição do real consumo de energia elétrica na unidade consumidora.
Alega que, promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu-se que a unidade de consumo, de titularidade da parte autora, obteve benefício com o faturamento a menor no período de março a novembro de 2021, gerando a cobrança no valor de R$ 391,44.
Acrescenta que houve um corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora no dia 04/04/2022 pelo inadimplemento do TOI objeto da presente ação.
Sustenta que os valores cobrados são legítimos e todo o procedimento adotado pela ré foi regular, em estrita observância ao determinado na Resolução Normativa da ANEEL, não tendo praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral a ser indenizado, requerendo a improcedência do pedido (index 51946114).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 51946114 a 51946913).
Réplica (index 63170033).
Ato ordinário determinando que as partes especifiquem provas (index 88407478).
Manifestação da parte autora informando que não tem mais provas a produzir (index 88924302).
Manifestação da parte ré informando que não tem mais provas a produzir (index 88924302).
Ato ordinatório determinando que as partes se manifestem em alegações finais (index 105788206).
Alegações finais da parte autora (index 106821841).
Alegações finais da parte ré (index 122188395).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em que a parte autora questiona a aplicação de Termo de Ocorrência e Inspeção.
Aplica-se ao, caso, o art. 37, § 6º da Constituição Federal, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, obrigando-se as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a repararem o prejuízo que causarem a outrem, por meio de ação lícita ou ilícita de seus agentes, bastando a comprovação do dano e do liame de causalidade: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da parte autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados. É certo que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
Por tal razão, lhe é permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção, tal como previsto e regulado através da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Entretanto, é a própria resolução acima indicada que impõe, no inciso II, do artigo 590, que a ré, além da lavratura do TOI, proceda à solicitação da verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor.
Confira-se: “Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.” Diante disso, caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência produzido unilateralmente não goza de presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado na súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 do TJRJ - “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No caso em questão, a ré não logrou comprovar o cumprimento do disposto naResolução nº 1000/2021 da ANEEL, bem comoa existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção de prova pericial.
Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo se torna incabível, devendo a ré restituí-los à parte autora na forma simples.
Quanto ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia, devendo ser destacado que, em razão da dívida unilateralmente atribuída ao consumidor, houve o corte de energia elétrica em sua residência.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
In casu, considerando o grau de culpa da ré e a suspensão do serviço em razão do débito imputado unilateralmente, fixo a reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à hipótese.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: a)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declarar a inexistência do débito correspondente ao TOI 2026583, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a ré a restituir à parte autora, na forma simples, eventuais valores pagos pela recuperação de consumo, corrigidos monetariamente a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação; d) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ANNA LETHICIA DA CONCEICAO LOPES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIANA COUTO SINCLAIR ALVARENGA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de LAIDE LOPES RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 18:04
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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