TJRJ - 0902193-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0902193-18.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0902193-18.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00518886 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANA LUCIA CASTELO BRANCO CARVALHO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA APOSENTADA.
DUAS MATRÍCULAS.
JORNADA DE 22 HORAS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO.
INTERSTÍCIO DE 12%.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DOS RÉUS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NA SENTENÇA CONFORME TEMAS 810/STF E 905/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I ¿ Caso em exame1.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidora aposentada do magistério estadual para adequação dos seus proventos ao piso salarial nacional, proporcional à jornada de 22 horas semanais, em ambas as matrículas.
II ¿ Questão em discussão2.
Aplicação proporcional do piso nacional à jornada reduzida, com observância do interstício de 12% entre referências, e definição dos critérios de atualização monetária e juros.III ¿ Razões de decidir3.
Reconhecimento da proporcionalidade prevista no art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008, com adequação do vencimento-base às regras estaduais específicas (Lei nº 5.539/2009 e Decreto nº 48.206/2022).4.
Correta fixação dos critérios de atualização monetária e juros na sentença de primeiro grau, com base no IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da referida emenda e os Temas 810/STF e 905/STJ.5.
Repercussão Geral da matéria constitucional, pelo STF, no julgamento do RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218.
Não incide suspensão automática.
Ação coletiva com sentença favorável à classe confirmada em segundo grau.
O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos.
Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê interstício de 12% entre referências.IV ¿ Dispositivo e tese6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: ¿É devida à professora aposentada com jornada de 22 horas a adequação do vencimento básico ao piso nacional do magistério, proporcional à jornada e com interstício de 12% entre referências, sendo correta a fixação de juros e correção monetária conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação da EC nº 113/2021.¿ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
16/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0902193-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CASTELO BRANCO CARVALHO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SENTENÇA, NA ÍNTEGRA, SEGUE EM ARQUIVO PDF ANEXADO. "Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos e CONDENOos Réus a adequarem os proventos da Autora, em relação às matrículas nº 00-0290007-4 00-1208454-7, que deverão ser calculados de acordo com a jornada de trabalho que era cumprida pela Requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da Autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública; CONDENOos Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ; ISENTOos Réus do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e taxa judiciária, tendo em vista a nova redação da súmula 76 do TJRJ; CUMPRA-SEo duplo grau obrigatório de jurisdição, como condição de eficácia da sentença, por configurar hipótese contida no artigo 496, I, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
29/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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21/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0902193-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CASTELO BRANCO CARVALHO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- A fim de se evitar tumulto processual, desentranhe-se a petição de index 156066342, eis que apresentada em duplicidade. 2- Considerando tratar-se de demanda de servidora inativa, aposentada em 30/11/2009 e 04/02/2016, ante o preconizado no art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008, in verbis: “As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.”, INTIME-SEa parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a regra de aposentadoria a que se sujeita, ou seja, se foi aposentada com direito à integralidade e à paridade nas matrículas nº 00-1208454-7 e 00-0290007-4, nos termos das emendas constitucionais supracitadas, devendo comprovar com os documentos pertinentes (ex. cópia do D.O. referente à publicação do ato de sua aposentadoria, etc.), eis que ônus que lhe incumbe, na forma do art. 373, I, do CPC. 3- Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação/comprovação, ante a ausência de fundamento normativo para intervenção do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme manifestação constante nos autos, desnecessária nova remessa aquele órgão.
Voltem-me imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:42
Desentranhado o documento
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03/12/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTELO BRANCO CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTELO BRANCO CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA CASTELO BRANCO CARVALHO - CPF: *28.***.*89-89 (AUTOR).
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22/08/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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