TJRJ - 0810385-75.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810385-75.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIO GESTAO E SOLUCOES LTDA REPRESENTADO: WAGNER CARDOSO DO PRADO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em suma, alega a parte autora que três dos seus colaboradores solicitaram o cancelamento do plano de saúde e do plano odontológico coletivos firmados entre a empresa autora e a ré em 02 de maio de 2024.
Narra que a ré não promoveu a rescisão de imediato de dois colaboradores, exigindo a comprovação de quebra de vínculo entre os funcionários e a empresa.
O período entre a solicitação e o efetivo cancelamento acarretou cobranças, o que reputa abusivo.
Por fim, afirma que seu nome foi incluído no cadastro de maus pagadores.
A tutela de urgência não foi deferida.
A parte ré alega que os documentos solicitados eram devidos e que há, ainda, previsão contratual de aviso prévio de dois meses.
Aduz que não houve ato ilícito ou abuso de direito.
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia e, ademais, encontra-se comprovada pela documentação que acompanha a inicial.
Afigura-se, então, clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidade no presente caso é de ordem objetiva, o que impele à aplicação do §3º do art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Passando-se à análise de mérito, a ré alega que a exigência de aviso prévio é válida e encontra-se contratualmente prevista.
Afirma, ainda, que não houve dano moral indenizável.
No entanto, nota-se que a referida cláusula seguiu a orientação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo, e a respectiva notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que, o referido dispositivo foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pela Justiça Federal, conforme se transcreve abaixo: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação".
Sendo assim, cumpre ressaltar que a subsistência de cláusula contratual nos mesmos termos do artigo revogado, acaba por violar direitos consumeristas, eis que impõe onerosidade excessiva ao contratante, ao obrigá-lo à manutenção do vínculo contratual por mais 60 dias, violando a sua liberdade contratual.
Ademais, estabelece o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, ou que sejam abusivas, são consideradas nulas de pleno direito.
Nesse sentido: “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0135647-27.2021.8.19.0001 RECORRENTE: DE BOM & DE BOM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SA VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 304/307 que julgou improcedentes os pedidos.
Parte autora que alega que realizou contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à parte ré março de 2017; que solicitou a rescisão do contrato em maio de 2020, porém, a parte ré impõe o cumprimento do aviso prévio de 60 dias como condição para o cancelamento, tendo realizado a cobrança e negativação nos meses subsequentes ao pedido.
Defesa que alega que não deve ser responsabilizada, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi cumprido sem qualquer irregularidade.
Sentença que merece reforma.
Exigência de aviso prévio por parte dos usuários de planos coletivos que era amparada no artigo 17 da Resolução nº 195/2009.
Decisão em sede de ação civil pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) que considerou nula a exigência, desse modo proscrevendo as cláusulas contratuais que imponham o aviso prévio à operadora.
Direito da autora, por conseguinte, à desconstituição da dívida e à exclusão do cadastro restritivo.
Dano moral in re ipsa na inclusão em cadastro restritivo.
Responsabilidade civil que se reconhece.
Razoabilidade da quantia de R$8.000,00 a título de indenização.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir o débito referente às parcelas vencidas em 27.05 e 29.06.2020, bem como para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 monetariamente corrigida desta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Oficie-se aos cadastros restritivos indicados para a retirada dos dados da parte autora do cadastro.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05/07/2022.
José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator (0135647-27.2021.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 05/07/2022 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Ademais, conforme Condições Gerais do contrato, juntada pela própria ré (ID 165012598), a Cláusula 30, acerca da Exclusão do Segurado, estipula, em seu item 30.1, alínea “c”, que o segurado titular pode solicitar sua exclusão do plano de saúde sem a anuência do estipulante.
Isso significa que não é necessária qualquer comprovação de quebra de vínculo entre o segurado e a empresa estipulante para que o plano de saúde seja cancelado.
Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao pedido para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito.
Também é de se acolher a pretensão de reparação por dano moral, pois o evento narrado e comprovado (ID 159944535, pág. 15) deu ensejo a lesão à honra objetiva da parte autora, isto é, a reputação sobre ela em seu meio de negócio, restando configurado o dano moral passível de indenização.
Assim, no caso em tela, havendo evidência de que a sua imagem, a sua reputação e o seu bom nome, perante seus funcionários e clientes, tenham sido atingidos por conduta da empresa ré, configura-se direito a referida indenização.
Assim, sopesando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico que devem ser observados, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que fixo a título de indenização pelo dano moral sofrido, é adequado, pois atende à reparação do dissabor e frustração experimentados pela autora.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados por CATIO GESTÃO E SOLUCÕES LTDA. em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para condenar a ré: a retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data (adotando-se o índice do IPCA) e acrescida de juros legais a partir da data da citação (adotando-se a Selic com dedução do IPCA).
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
01/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CATIO GESTAO E SOLUCOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de WAGNER CARDOSO DO PRADO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810385-75.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIO GESTAO E SOLUCOES LTDA REPRESENTADO: WAGNER CARDOSO DO PRADO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Nos termos do Ato Normativo 23/2024, publicado em 14/06/24, remeto o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Redistribua-se, com as anotações necessárias.
Retire-se o feito de pauta.
Ato Normativo 23/2024: "...
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021e398/2021que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0"; CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 5/2022 que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 6/2024 que regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de adequar as disposições sobre o "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro à Resolução TJ/OE nº 6/2024; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06079387; RESOLVE: Art. 1º.
O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" tem a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis no que se refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada (JEC).
Art. 2º.
Incumbirá aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, independentemente de intimação prévia das partes.
Art. 3º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. ..." Intimem-se.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 16:52
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:43
Declarada incompetência
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03/12/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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