TJRJ - 0836269-68.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0836269-68.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SONIA PEREIRA DA SILVA CRUZ APELADO: BANCO BMG S/A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Duque de Caxias, 19 de agosto de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral -
19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:20
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0836269-68.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA PEREIRA DA SILVA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito cumulada com indenizatória ajuizada por Sonia Pereira Silva Cruz em face de Banco BMG SA.
Alega a parte autora que, em meados do mês de julho de 2022, recebeu uma ligação do Banco BMG com uma oferta de cartão de crédito, o qual foi aceito pela autora.
Informa que, no mês seguinte, ao receber o cartão e por não mais querer utilizar os serviços da ré, a autora, que sequer desbloqueou o plástico, fez contato para cancelá-lo.
Aduz que, no dia 11/08, tirou um extrato de sua conta e reparou que, no dia 18/07, a ré realizou uma transferência no valor de R$ 15.561,26 (quinze mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos).
Sustenta que, de forma imediata, entrou em contato com a ré reiterando o cancelamento daquela transação, vez que foi induzida a erro, pois acreditava tratar-se de serviços de cartão de crédito.
Diz que, desde o mês de agosto, vem tentando cancelar o contrato consignado e devolver o valor depositado, porém sem êxito.
Afirma que, para piorar a situação, a partir de agosto se iniciaram descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos.
Por tais motivos, requer a tutela de urgências para que a ré suspenda os descontos realizados.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade dos contratos nº 409095976, 17409356 e 200362271800102022, a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da ré, bem como indenização por danos morais.
Com a petição inicial vieram documentos (index 38931526 a 38931547).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 44170678).
A ré oferece sua contestação arguindo a preliminar da falta de interesse de agir (index 45273051).
No mérito, alega que os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, eis que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em 05/07/2022, sob o nº de adesão 76670734, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.6846, o qual originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 17409356.
Aduz que o número de contrato indicado na petição inicial, o qual consta no extrato de benefício da parte autora, em verdade é o código da reserva de margem, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado.
Informa que o referido número se trata de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Explica que o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Sustenta que o cartão de crédito pode ser cancelado por mera comunicação ao banco ou através do portal consumidor.gov, não estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto, vez que não se confunde com a liquidação plena da dívida, consoante artigo 17-A, §1º da Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2001.
Diz que, mesmo com a realização do cancelamento do cartão, o cliente permanece sendo o titular da dívida, a qual precisará ser adimplida perante o banco para que a quitação seja outorgada, o que nem de longe consiste em prática abusiva.
Ressalta que o cartão está cancelado pela cliente.
Destaca que a parte autora realizou um saque autorizado, em agosto de 2022, no valor de R$ 1.166,00, o que não necessita de desbloqueio do cartão para formalização.
Salienta que, quanto ao valor de R$16.099,16, parcelado em 84x de R$ 424,20, diz que se refere a empréstimo consignado efetuado pela parte autora, modalidade diferente do cartão.
Defende que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
Pede a improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 45273056 a 45273060).
Petição da ré juntado o contrato de empréstimo consignado (index 48418481).
Manifestação da autora informando o depósito dos valores recebidos indevidamente (index 80744453).
Réplica (index 89360970).
Decisão saneadora (index 118358606).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.)”” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, o ponto controvertido da lide consiste em apurar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 409095976 e cartão de crédito consignado nº 409095976, impugnados pela autora.
Ultimada a instrução probatória, verifica-se que o banco réu não logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações questionadas pela consumidora.
Saliente-se, nesse ponto, que os contratos acostados aos autos pela ré sequer se encontram assinados (index 45273061 e 48418488).
O banco réu não foi capaz de demonstrar que forneceu à consumidora todas as avenças dos contratos supostamente por ela aceitos.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de nulidade dos contratos impugnados, devendo a ré restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Isso porque o melhor entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, na verdade, constitui sanção a ser imposta ao fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé.
Ocorre que a má-fé não se presume, pressupõe prova cabal de sua existência, o que não é o caso dos autos.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Na hipótese em tela, considerando os valores descontados, bem como o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a nulidade dos contratos impugnados (nº 409095976 e nº 409095976); b) condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos dejuros a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Considerando que a autora depositou em juízo os valores indevidamente creditados em sua conta corrente, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a partir da publicação dessa sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do que eventualmente vier a ser descontados.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | DUQUE DE CAXIAS, 28 de novembro de 2024.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
28/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:52
Outras Decisões
-
26/03/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RICARDO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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