TJRJ - 0840139-83.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840139-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN BIRAL DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A A parte autora ajuizou a presente demanda indenizatória por danos materiais e morais em face das rés, aduzindo que celebrou um contrato de financiamento imobiliário juntamente com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no dia 21 de dezembro de 2018, sob o n. 8.7877.0496447-7, cuja construtora responsável pelo empreendimento imobiliário é a 1ª ré, a saber MRV ENGENHARIA.
Aduz que compareceu a um dos standys da construtora ré, a fim de obter mais informações para realização do financiamento, onde o mesmo foi informado que por ser seu primeiro financiamento, conseguiria ser contemplado pelo beneficio da gratuidade na taxa de registro e de ITBI, em razão da lei estadual nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, concede deforma geral e irrestrita isenção fiscal no âmbito do “programa minha casa, minha vida”.
Assevera, no mais, que além da gratuidade, poderia efetuar o pagamento de forma parcelada. referente à entrada e a taxa de obra no valor : 17.560 (dezessete mil quinhentos e sessenta reais), o pagamento é realizado diretamente a construtora Ré, que tem parceria com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, que oferece o pagamento de forma facilitada para os consumidores.
Afirma que foi cobrado, de forma indevida, pelo pagamento da taxa de registro e juros de obra.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança da taxa de registro em cartório e da taxa de juros de obra, confirmando-se a tutela deferida quando do julgamento final.
Demais, pugna pela condenação das rés a lhe devolverem, de forma dobrada, os valores pagos a título de taxa de registro em cartório e da taxa de juros de obra, bem como a lhe indenizarem pelos danos morais que afirmam ter experimentado.
A inicial vem instruída com os documentos do ID 158440224 e seguintes.
Decisão no ID 161213700 concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pleito de tutela de urgência.
Contestação das rés no ID 170095885, acompanhada dos documentos do ID 170096956 e seguintes, por intermédio da qual, preliminarmente, impugnam a gratuidade de justiça deferia ao demandante, arguem ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva em relação ao pedido de cancelamento de cobrança do registro em cartório.
Quanto ao mérito propriamente dito, sustentam, em síntese, a regularidade tanto da taxa de registro de imóvel quanto da taxa de evolução de obra.
Salientam que em relação à taxa de registro em cartório, a legislação apontada pelo autor não informa que haverá a isenção da integralidade dos custos com a integralidade da taxa de registro.
A legislação faz menção a isenção de emolumentos, que serão aplicáveis desde que haja o prévio enquadramento na lei.
Todos os valores que foram cobrados pelas rés do autor, ocorrem em direito de regresso, posto que adiantou os custos e posteriormente repassou ao requerente.
Ademais, afirmam que conforme determina o Art. 43, inciso II, da lei 11.977/2009, os beneficiários do “Programa Minha Casa, Minha Vida” têm direito a isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor total, e, no caso do autor, a cobrança da taxa de registo ocorreu no importe de 50% (cinquenta por cento).
No que tange ao juros ou taxa de evolução de obra, sustentam que o demandante, ao firmar o contrato de financiamento, concordou e anuiu com o pagamento da Taxa de Evolução de Obra desde a assinatura do contrato de financiamento até o término das obras.
Asseveram que as parcelas da Taxa de Evolução de Obra são cobradas pelo Agente Financeiro até a averbação do Habite-se do empreendimento em construção, o qual confirma a finalização e 100% (cem por cento) da obra.
Ademais, alegam que pelo contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a CEF, que a ré é fiadora deste quanto às obrigações ali contratadas.
Assim, afirmam que não cometerem ilícito algum e que as cobranças impugnadas pelo demandante são devidas, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, sendo o caso, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no ID 176604527.
Decisão saneadora no ID 182387869, por meio da qual foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares arguidas na contestação.
Demais foi deferida a inversão do ônus da prova.
Preclusa a decisão saneadora, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
Não havendo mias preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes, observando-se os termos que seguem.
Cinge a controvérsia a se aferir se as cobranças pela taxa de registro de imóvel e taxa de evolução de obras são devidas ou não, e se eventual cobrança indevida gerou danos indenizáveis ao demandante.
TAXA DE REGISTRO Não há controvérsia em relação ao fato de que as rés arcaram com as custas e emolumentos relativos ao registro do imóvel junto ao respectivo cartório de registro imobiliário, havendo, salientando-se que o demandante afirma que as demandadas lhe transferiram a responsabilidade pelo pagamento.
Não há dúvidas que o imóvel descrito na petição inicial, adquirido pelo demandante, na planta, junto aos réus, faz parte do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
Tal informação consta expressa do contrato de financiamento imobiliário entabulado entre o autor e a Caixa Econômica Federal (Vide documento do ID 158446624).
A Lei Estadual 6.370/2012, em seu art. 2º, §2º, concede a isenção quanto ao pagamento dos emolumentos dos atos notariais e registrais para famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Entretanto, a referida isenção do caso concreto não tem caráter geral, devendo ser concedida por autoridade administrativa, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos moldes do art.179 do CTN, que dispõe o seguinte: Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
No caso dos autos, não há provas de que o demandante formulou requerimento à autoridade responsável pela arrecadação dos emolumentos relativos à taxa de registro, tão pouco que comprovou junto a ele sua condição de hipossuficiência financeira, para comprovação de que se trata de família de baixa renda, o que também seria necessário para fazer jus à isenção de caráter individual em comento.
Ainda, embora o demandante afirme que as rés lhe disseram que conseguiria ser contemplado pelo beneficio da gratuidade na taxa de registro e de ITBI com fundamento na Lei Estadual 6.370/2012, não foi feita prova nenhuma quanto a tal alegação.
Pelo contrário, consta expresso da cláusula 8.2 do contrato de compra e venda que correrão por conta exclusiva do promitente comprador, dentre outras, as obrigações relativas à transferência do imóvel, tais quais escritura, ITBI e registro.
Assim, o pleito relativo à devolução de valores da taxa de registro deve ser julgado improcedente.
A corroborar: 0816660-95.2023.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Autora que adquiriu unidade imobiliária pelo programa "Minha Casa, Minha Vida".
Alegação de cobrança indevida a título de restituição do valor da tarifa de registro arcado pela ré.
Consumidora que sustenta gozar de isenção quanto às custas e emolumentos cartorários, conforme disposição da Lei Estadual nº 6.370/12.
Pleito de devolução, em dobro dos valores pagos e reparação por danos morais.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Responsabilidade pelo registro que compete ao promitente comprador.
Cláusula contratual a qual prevê que o promitente vendedor poderá providenciar a transferência do imóvel, arcando com todas as despesas, as quais seriam integralmente reembolsadas pelo promitente comprador.
Inexistência de violação ao dever de informação.
Benefício de isenção das custas e emolumentos respaldado por lei cujo conhecimento deve ser, presumidamente, de todo cidadão, não constituindo obrigação do réu informar acerca do seu conteúdo.
Autora que não logrou êxito em comprovar o requerimento administrativo, tampouco o preenchimento dos requisitos para fazer jus a alegada isenção de custas e emolumentos cartorários.
Ilegitimidade das cobranças não comprovada.
Danos materiais e morais não configurados.
Jurisprudência desta Corte de Justiça.
Recurso desprovido. | | 0001787-85.2021.8.19.0014- APELAÇÃO | | Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 28/02/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
TERMO ADITIVO, CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA, EM QUE O AUTOR OPTOU PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE A LEI ESTADUAL Nº 6.370/12 CONFERE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ISENÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, MAS SIM CONDICIONADA AO REGULAR REQUERIMENTO.
PARTE RÉ QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS.
SERVIÇO REGULARMENTE PRESTADO, AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. | TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA A Taxa de evolução de obra corresponde ao encargo cobrado pela instituição financeira desde a assinatura do contrato de financiamento até a entrega das chaves.
O STJ, quando do julgamento do Tema 996 dos recursos repetitivos, firmou, dentre outras, a seguinte tese: 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Se não há atraso quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária e não há cobrança da taxa de evolução de obras após a entrega das chaves, não há se falar em ilicitude.
No caso dos autos, não há alegação autoral ou prova de que houve atraso quanto a entrega das chaves ou que houve cobrança de taxa de evolução de obra após a imissão na posse do demandante ao imóvel.
Assim, o pleito autoral relativo a devolução de valores pagos a título de taxa de evolução de obra também não deve ser acolhido.
DANO MORAL No caso dos autos o demandante não logrou comprovar, de forma idônea, conduta ilícita das rés quanto às cobranças impugnadas na petição inicial, tampouco que tenha sofrido algum abalo moral.
Mesmo nas relações de consumo é imprescindível atribuir alguma parcela de responsabilidade ao consumidor quando exerce a defesa de seus direitos, e, ainda que haja a inversão do ônus da prova, ele deve apresentar prova mínima idônea das suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 deste Tribunal, in verbis: SÚMULA 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo.
Assim, conclui-se que o demandante não fez prova idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus imposto pelo Art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.
Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, e dê-se baixa e ao setor de arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
15/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:17
Publicado Citação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:17
Publicado Citação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840139-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN BIRAL DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A A procuração acostada à inicial não confere a segurança de que foi subscrita pelo próprio autor, requisito indispensável para a representação processual.
A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte ou por assinatura digital, com base em certificado emitido pela ICP-Brasil.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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