TJRJ - 0826581-31.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
17/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 12:17
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0826581-31.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: BRUNO MARTINS DE CARVALHO E SILVA 1 - Considerando os documentos juntados aos autos e na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para a conceção de gratuidade de justiça (COC, artigo 99, §2º), defiro-a em favor do executado.
Anote-se onde couber 2 - Compulsando aos autos, verifico que os documentos juntados não comprovam as alegações de index 180368004, já que a tela juntada em index 180368045, informa tão somente o valor de contrato de trabalho digital, como motorista de caminhão, apresentado valor de R$ 2.809,86, entretanto, no extrato de index 180370866, emitido em 20/03/2025, consta depósito em conta corrente como remuneração salarial no valor de R$ 1.086,76, o que diverge da informação acima.
De outro lado o extrato bancário em index 180370864 apenas demonstra movimentação bancária em outro banco.
Assim, junte-se os autos documentos hábeis a comprovar a vínculo empregatício e contracheque, a fim de demonstrar que os valores bloqueados são prevenientes de proventos salariais, a fim de ser apreciado a impugnação de index 180368004, no prazo de cinco dias.
Por tais motivos, efetuei a transferência dos valores penhorados para conta judicial, conforme documentos juntados aos autos.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826581-31.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO MARTINS DE CARVALHO E SILVA 1. À Serventia para certificar se houve o correto recolhimento das custas relativas à certidão de ind. 144534945, observada a GRERJ juntada em ind. 147292343. 2.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão de ind. 143518426, suscitando omissão, nos termos da petição de ind. 145036497.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, o requerente alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à determinação de citação da parte ré, por já ter sido a parte ré devidamente citada na presente ação.
Esclareço ao embargante que a citação no processo de busca e apreensão somente é válida com a efetiva apreensão do veículo, o que não ocorreu no presente feito.
Sendo assim, em juízo de mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, e, no ensejo, corrijo de ofício etorno sem efeito a decisão de ind. 113560637, para afastar a revelia decretada. 3.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS DE CARVALHO E SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
22/04/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:26
Decretada a revelia
-
18/04/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 12:07
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 23/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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