TJRJ - 0880819-29.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 07:30
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
07/04/2025 15:43
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 13:03
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:02
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WILLIAM DE FARIA MACHADO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:04
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:26
Juntada de petição
-
28/03/2025 11:56
Juntada de petição
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de GLORIA DA CRUZ SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 11:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 11:38
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
27/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 10:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/01/2025 11:04
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880819-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLORIA DA CRUZ SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 10:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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