TJRJ - 0813742-60.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 14:35
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:06
Outras Decisões
-
03/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:53
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813742-60.2024.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: M D MOVEIS LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Tendo em vista o acordo celebrado com o codevedor, ao autor para justificar o valor a que está dando quitação, devendo deduzir a quantia já paga pelo réu solidário, com fundamento ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Prazo de 5 (cinco) dias.
MESQUITA, 26 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:11
Outras Decisões
-
26/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0813742-60.2024.8.19.0213 - Distribuído em29/10/2024 11:16:44 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARLON SANTOS DE SOUZA RÉU: M D MOVEIS LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Id.194559639 - Intime-se a parte autora para, em 05 dias, dizer se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARLON SANTOS DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLON SANTOS DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
26/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:36
Juntada de Petição de informação
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARLON SANTOS DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0813742-60.2024.8.19.0213 - Distribuído em29/10/2024 11:16:44 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: MARLON SANTOS DE SOUZA RÉU: M D MOVEIS LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, faço constar desses autos que estão regulares os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 11 de novembro de 2024.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
18/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:50
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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