TJRJ - 0810592-11.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BIANCA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810592-11.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
PAULO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ajuizou Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S/A e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA alegando que é beneficiário do plano de saúde individual fornecido pelas rés sob o número de contrato: 96481000077724200, desde NOVEMBRO de 2020, pagando inicialmente o valor mensal de R$ 282,90 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).
Conta hoje com 44 ANOS de IDADE e estando com os pagamentos em dia.
Alega abusividade dos aumentos que têm ocorrido de forma semestral e não anual.
Afirma que, ao entrar em contato com a ré, foi informado de que se tratava de reajuste por faixa etária, sendo que, no ano de 2023, o plano sofreu 3 reajustes.
Diante de tais fatos, requer a tutela para: - Determinar que a ré reajuste o índice do percentual aplicado no mês de outubro/2023 de 14,70% para 9,63%, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS, com a emissão de boletos no referido índice. - Sejam aplicados os índices dos contratos particulares autorizados pela ANS no aumento das mensalidades a partir de novembro de 2020, dando-lhe o direito da REPETIÇÃO DO INDÉBITO com correção monetária corrigida pelos índices do TJRJ, desde o desembolso. - Indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de Justiça deferida no Id 95593273.
Indeferida a tutela de urgência.
Contestação oferecida no Id 117283715 (Assim Saúde).
Argumenta que o reajuste que a parte autora alega ser indevido tem previsão contratual, tendo plena ciência dos percentuais aplicados no momento da assinatura da proposta de adesão.
Sustenta ainda que os reajustes autorizados pela ANS, são completamente legais, e PODEM SER CUMULADOS.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da ré Qualicorp oferecida no Id 119224272.
Alega ilegitimidade passiva, posto que não tem autorização normativa para aplicar reajustes nas mensalidades.
No mérito, argumenta que especificamente com relação aos reajustes, nos planos coletivos por adesão é possível a sua incidência (i) por faixa etária e (ii) reajustes anuais, compostos por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade.
Os reajustes aplicados ao plano da parte autora são perfeitamente legais, contratualmente previstos e têm por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico financeiro contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida no id 120067780 e id 120067783.
Despacho no Id 132486125 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 133889196).
A parte ré Qualicorp requereu o julgamento antecipado da lide (Id 133097441).
A parte ré Assim informou não ter mais provas a produzir (Id 133684509).
Decisão saneando o feito no Id 150733020.
Indeferida a inversão do ônus da prova.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 151748892). É o relatório.
Passo a decidir.
Não há que se falar em revelia da ré Qualicorp, tendo em vista que a Contestação foi juntada no dia 24 de maio, não constando a juntada do AR nos autos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, já que os fatos devem ser analisados à luz da teoria da asserção.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de mais provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo e regular exercício do direito de ação.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se houve cobrança indevida decorrente dos reajustes contestados pelo autor a partir de outubro de 2023.
Compulsando-se os autos, restou comprovado que o autor é beneficiário de plano coletivo, conforme documentos juntados nos ids 117283715 e 92508701.
Ocorre que, as controvérsias acerca da validade da cláusula de reajuste por faixa etária, assim como da necessidade da prova da base atuarial para a efetivação dos aumentos nos contratos coletivos de plano de saúde foram submetidas à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do julgamento do REsp nº 1.716.113/DF e do REsp nº 1.715.798/RJ, ambos julgados em 23/03/2022, sob a sistemática da repercussão geral, tendo o primeiro transitado em julgado em 06/05/2022, e o segundo transitado em julgado em 22/06/2022, relativos ao Tema nº 1016, cuja ementa ora se transcreve: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Privado RSS 19 APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias (...)” Considerando os termos do julgado do STJ, relevante, portanto, saber se os percentuais foram corretamente aplicados.
Note-se que a cláusula 20 (fls. 33/34 – Id 117283718 prevê o reajuste por faixa etária.
Vale ressaltar que, os planos de saúde coletivo, possuem reajustes que derivam de aplicação de cláusulas contratuais abertas, havendo a possibilidade de incidência de componentes de reajuste por aumento de sinistralidade, baseadas em cálculos atuariais.
Os reajustes previstos no contrato celebrado entre as partes (anuais e por faixa etária) eram de conhecimento da parte autora, não tendo sido demonstrado nos autos, que o valor do plano se encontra em dissonância com a média praticada do mercado. É importante acrescentar que caberia à parte autora comprovar a abusividade, o que não ocorreu em razão da fundamentação acima.
Dispõe a Súmula nº 330 do TJERJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Dessa forma, não há como ter amparo a pretensão autoral, bem como em indenização por danos materiais ou morais, eis que não comprovada a cobrança indevida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/06/2025 17:57
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810592-11.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
PAULO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ajuizou Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S/A e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA alegando que é beneficiário do plano de saúde individual fornecido pelas rés sob o número de contrato: 96481000077724200, desde NOVEMBRO de 2020, pagando inicialmente o valor mensal de R$ 282,90 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).
Conta hoje com 44 ANOS de IDADE e estando com os pagamentos em dia.
Alega abusividade dos aumentos que têm ocorrido de forma semestral e não anual.
Afirma que, ao entrar em contato com a ré, foi informado de que se tratava de reajuste por faixa etária, sendo que, no ano de 2023, o plano sofreu 3 reajustes.
Diante de tais fatos, requer a tutela para: - Determinar que a ré reajuste o índice do percentual aplicado no mês de outubro/2023 de 14,70% para 9,63%, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS, com a emissão de boletos no referido índice. - Sejam aplicados os índices dos contratos particulares autorizados pela ANS no aumento das mensalidades a partir de novembro de 2020, dando-lhe o direito da REPETIÇÃO DO INDÉBITO com correção monetária corrigida pelos índices do TJRJ, desde o desembolso. - Indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de Justiça deferida no Id 95593273.
Indeferida a tutela de urgência.
Contestação oferecida no Id 117283715 (Assim Saúde).
Argumenta que o reajuste que a parte autora alega ser indevido tem previsão contratual, tendo plena ciência dos percentuais aplicados no momento da assinatura da proposta de adesão.
Sustenta ainda que os reajustes autorizados pela ANS, são completamente legais, e PODEM SER CUMULADOS.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da ré Qualicorp oferecida no Id 119224272.
Alega ilegitimidade passiva, posto que não tem autorização normativa para aplicar reajustes nas mensalidades.
No mérito, argumenta que especificamente com relação aos reajustes, nos planos coletivos por adesão é possível a sua incidência (i) por faixa etária e (ii) reajustes anuais, compostos por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade.
Os reajustes aplicados ao plano da parte autora são perfeitamente legais, contratualmente previstos e têm por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico financeiro contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida no id 120067780 e id 120067783.
Despacho no Id 132486125 determinando a manifestação das partes em provas.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 133889196).
A parte ré Qualicorp requereu o julgamento antecipado da lide (Id 133097441).
A parte ré Assim informou não ter mais provas a produzir (Id 133684509).
Decisão saneando o feito no Id 150733020.
Indeferida a inversão do ônus da prova.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id 151748892). É o relatório.
Passo a decidir.
Não há que se falar em revelia da ré Qualicorp, tendo em vista que a Contestação foi juntada no dia 24 de maio, não constando a juntada do AR nos autos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, já que os fatos devem ser analisados à luz da teoria da asserção.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de mais provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo e regular exercício do direito de ação.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se houve cobrança indevida decorrente dos reajustes contestados pelo autor a partir de outubro de 2023.
Compulsando-se os autos, restou comprovado que o autor é beneficiário de plano coletivo, conforme documentos juntados nos ids 117283715 e 92508701.
Ocorre que, as controvérsias acerca da validade da cláusula de reajuste por faixa etária, assim como da necessidade da prova da base atuarial para a efetivação dos aumentos nos contratos coletivos de plano de saúde foram submetidas à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do julgamento do REsp nº 1.716.113/DF e do REsp nº 1.715.798/RJ, ambos julgados em 23/03/2022, sob a sistemática da repercussão geral, tendo o primeiro transitado em julgado em 06/05/2022, e o segundo transitado em julgado em 22/06/2022, relativos ao Tema nº 1016, cuja ementa ora se transcreve: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Privado RSS 19 APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias (...)” Considerando os termos do julgado do STJ, relevante, portanto, saber se os percentuais foram corretamente aplicados.
Note-se que a cláusula 20 (fls. 33/34 – Id 117283718 prevê o reajuste por faixa etária.
Vale ressaltar que, os planos de saúde coletivo, possuem reajustes que derivam de aplicação de cláusulas contratuais abertas, havendo a possibilidade de incidência de componentes de reajuste por aumento de sinistralidade, baseadas em cálculos atuariais.
Os reajustes previstos no contrato celebrado entre as partes (anuais e por faixa etária) eram de conhecimento da parte autora, não tendo sido demonstrado nos autos, que o valor do plano se encontra em dissonância com a média praticada do mercado. É importante acrescentar que caberia à parte autora comprovar a abusividade, o que não ocorreu em razão da fundamentação acima.
Dispõe a Súmula nº 330 do TJERJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Dessa forma, não há como ter amparo a pretensão autoral, bem como em indenização por danos materiais ou morais, eis que não comprovada a cobrança indevida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2024 21:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805275-09.2023.8.19.0058
Alice Maria Louzada Brandao
Banco Bmg S/A
Advogado: Jayme Arthur Gomes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2023 16:46
Processo nº 0809085-67.2024.8.19.0054
Fabiano da Silva de Carvalho
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 13:41
Processo nº 0826880-88.2024.8.19.0021
Danubia de Souza Rangel da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ewerton Faustino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 16:21
Processo nº 0806593-27.2023.8.19.0252
Guilherme Mussel Barros
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Lara Elias Jose Parente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 15:59
Processo nº 0027062-38.2022.8.19.0002
Ivana Teixeira da Silveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 00:00