TJRJ - 0854275-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 08:11
Baixa Definitiva
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07/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:10
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Tendo em vista o erro sistêmico ocorrido nos autos quanto à publicação da sentença, ENVIO NESTA DATA a sentença para PUBLICAÇÃO NO DJEN para todos os fins processuais, inclusive, início da contagem do prazo recursal.
SENTENÇA Processo: 0854275-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO BARROS DE OLIVEIRA RÉU: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:01
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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17/09/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/09/2024 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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14/09/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO BARROS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/09/2024 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 19:17
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 13:52
Juntada de petição
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06/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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