TJRJ - 0803865-17.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:44
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803865-17.2024.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0803865-17.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2024.00143075 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: WILLIMS AMORIM DE ARAUJO ADVOGADO: SONIA REGINA COUTO PERNAMBUCO OAB/RJ-092095 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Verifica-se que, ainda que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação de fazer, no momento o valor da multa alcançado se tornou muito elevado.
Imperioso ressaltar que o exequente já recebeu na execução provisória o valor de R$ 92.777,52 e nestes autos já levantou o valor de R$ 32.000,00.
Neste passo, o montante global da multa restou desproporcional neste momento, ocorrendo o enriquecimento sem causa.
Desta forma, deve a sentença ser reformada para reduzir o valor global da multa para estabelecer o patamar de R$20.000,00, por ser mais condizente com o caso em tela.
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9099/95, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou os embargos à execução, reduzindo o valor da multa devida para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem sucumbência recursal, face o recurso exitoso da parte exequente. -
03/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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26/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:32
Inclusão em pauta
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803865-17.2024.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0803865-17.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2024.00143075 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: WILLIMS AMORIM DE ARAUJO ADVOGADO: SONIA REGINA COUTO PERNAMBUCO OAB/RJ-092095 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL Tendo em vista a manifestação da parte interessada para sustentar oralmente, retire-se o feito de pauta.
Inclua-se na pauta da sessão de julgamento PRESENCIAL.
Ressalto que, conforme o Ato Normativo COJES 01/2023, art. 3º, as sessões destinadas para sustentação oral dos advogados, serão na modalidade PRESENCIAL, sendo a sessão por videoconferência uma excepcionalidade.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator -
12/06/2025 18:12
Conclusão
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11/06/2025 15:07
Retirada de pauta
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11/06/2025 15:06
Determinação
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09/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:21
Inclusão em pauta
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29/05/2025 15:52
Conclusão
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29/05/2025 15:49
Redistribuição
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28/05/2025 21:13
Recebimento
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28/11/2024 09:42
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 10:00
Não-Provimento
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17/10/2024 00:06
Publicação
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13/10/2024 16:08
Inclusão em pauta
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09/10/2024 16:03
Conclusão
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09/10/2024 16:00
Distribuição
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09/10/2024 15:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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