TJRJ - 0951984-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:57
em cooperação judiciária
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27/08/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:26
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0951984-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MIRANDA MOTTA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AUSER, DENISE BARRETO DA SILVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas com base nos fatos narrados na petição inicial.
Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixa-se como ponto controvertido principal a existência, ou não, de direito do autor ao uso exclusivo de parte da cobertura do edifício, conforme os limites que entende lhe serem legítimos, ou se a área em questão configura bem de uso comum do condomínio.
Também se controverte: (i) se houve turbação ou esbulho praticado pelo condomínio sobre a área alegadamente privativa; (ii) se a utilização da área pelo autor representa risco à coletividade condominial; e (iii) se é tecnicamente viável a delimitação da área conforme requerido.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia, destinada a esclarecer a natureza jurídica da área em disputa (comum ou exclusiva), bem como os aspectos técnicos de sua ocupação e uso.
Nomeio como perito do juízo o Sr.
Evandro Barbosa do Nascimento, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados pela parte ré.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos supervenientes.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
30/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2025 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0951984-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MIRANDA MOTTA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AUSER, DENISE BARRETO DA SILVA O deferimento de recolhimento de custas ao final, antes da prolação de sentença, condiciona-se, assim como a gratuidade de justiça, à prova de que o requerente não reúne condições de pagar as custas e taxa judiciária, ou seja, à demonstração da hipossuficiência.
Assim, para apreciação do requerido, venha a última declaração de imposto de renda na ÍNTEGRA ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal, no campo restituição exercício, acerca da não entrega da declaração ao Fisco.
Venha, ainda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, extratos bancários (inclusive contas digitais) , faturas do cartão de crédito e demais documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência. .Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
13/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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