TJRJ - 0800310-86.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800310-86.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARIVAL BAHIA CARVALHO DE LACERDA 1.
Defiro a sucessão processual devendo passar a constar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conforme requerido em id. 178612012; 2.
Defiro a gratuidade de justiça ao apelante; 3.
Ao apelado para contrarrazões em 15 dias; 4.
Após, ao E.TJRJ com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800310-86.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: MARIVAL BAHIA CARVALHO DE LACERDA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOproposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face de MARIVAL BAHIA CARVALHO DE LACERDA, tendo a parte autora alegado que o veículo indicado na inicial foi objeto de contrato de alienação fiduciária, que deixou de ser pago: 1.Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº 528640453, nos termos do Decreto n° 911/69, com alteração dada pela Lei n° 10.931/04, conforme abaixo: CONTRATO FINANCIAMENTO 1º PARCELA *00.***.*48-21 0000-00-00 16/11/2023 PRAZO VALOR DA PARCELA TERMINO 33 R$ 579,67, CHEVROLE T MERIVA EXPRES.EASYTR Gasolina 2008 COR PLACA CHASSI RENAVAM CINZA LPH4F23 9BGXD75G09C144 877 000114945527; 2.o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 16/11/2023 , razão pela qual o Requerido (a) foi constituído em mora (Instrumento Anexo), quedando-se inerte.
O valor do débito do (a) Requerido (a) corresponde à R$ 13.788,28.
Id. 95978467 – Deferimento do pedido liminar de busca e apreensão. 113088165 apresentou a contestação de id. 113088165, sustentando que: 1.Não há comprovação da mora, logo, o feito deve ser extinto; 2.no contrato ora discutido, o banco autor praticou a capitalização diária dos juros, em detrimento da capitalização anual que era autorizada pelo STJ; Id. 150520600 – Pedido de provas pelo réu. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não houve ausência de notificação prévia, pois a mesma foi recebida no endereço da parte autora - id. 95813414, mencionando o contrato de financiamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo impedimento para o julgamento do pedido, eis que as preliminares alegadas pela parte ré em sua contestação dizem respeito ao mérito.
Impõe-se, ainda, o julgamento antecipado ante à ausência de necessidade de produção de outras provas, especialmente a pericial.
O negócio jurídico celebrado entre as partes – contrato de alienação fiduciária – é regulado pelo dec. 911/69, c/c art. 55 e seguintes da Lei nº 10.931/04, que alteraram a Lei nº 4.728/65.
Verifica-se que a notificação foi válida, eis que remetida para endereço fornecido pelo próprio réu.
Ademais, o mesmo não demonstrou em sua defesa que as parcelas consideradas em aberto pela parte autora tivessem sido quitadas, Confirmado, portanto, o inadimplemento.
O veículo foi entregue em garantia do contrato de mútuo, invertendo-se a posse quando de seu inadimplemento, podendo haver a busca e apreensão conforme previsão legal.
O carro será vendido e o valor apurado servirá para quitação do restante do empréstimo.
Se o valor de venda do veículo for superior ao débito existente, haverá a devolução da diferença ao réu, mas, caso contrário, persistirá parte do débito.
Deve ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, § 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo.
As taxas de juros pactuadas não podem ser modificadas, dada legalidade das mesmas.
Não há abusividade de juros, eis que "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014), pois não há qualquer comparativo entre a taxa de juros praticada pela Instituição bancária e as demais instituições financeiras no período referido.
No que diz respeito à capitalização de juros, há lapidar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC/73, o qual afirma que: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Desta forma, o STJ entendeu que é possível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a um ano após a edição da MP 1.963/2000, desde que expressamente previsto no contrato firmado com a instituição financeira, sendo que a indicação daprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como consta do contrato celebrado entre as partes.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato que impeça a busca e apreensão do bem, como previso em lei.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ficando ratificada a decisão de antecipação de tutela que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARIVAL BAHIA CARVALHO DE LACERDA, com o objetivo de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse do bem indicado na inicial.
Cumpra-se a decisão de busca e apreensão já deferida, devemndo o autor acompanhar a diligência.
Intime-se o réu pessoalmente para a devolução do bem para o autor.
Em caso de não localização do mesmo, deverá o AUTOR requerer a execução da dívida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (cinco por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Oficie-se ao DETRAN informando o resultado da presente ação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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