TJRJ - 0834629-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ELISMAURA ALVES SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0834629-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FRANCISCO MELO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio de estatura constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, mas também não podem se constituir em aviltamento do trabalho do Perito.
Indiscutivelmente, a remuneração do expert do Juízo deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes.
Os honorários devidos ao Perito devem ser fixados pelo Juiz observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização.
Assim, entendo que a importância de 6 salários mínimos atuais, a título de verba honorária, não se afasta de tais requisitos, havendo uma razoável proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente.
Dessa forma, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 8.472,00 (valor da data desta decisão) correspondentes a 06 salários mínimos, que devem ser atualizados na data do efetivo depósito.
Ciente de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, intimem-se as partes para ciência.
Após, ao Perito para início dos trabalhos.
Laudo em trinta dias.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:12
Outras Decisões
-
29/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ELISMAURA ALVES SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ELISMAURA ALVES SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 20:18
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2023 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO FRANCISCO MELO DA SILVA - CPF: *38.***.*68-06 (AUTOR).
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16/05/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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