TJRJ - 0029372-48.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029372-48.2017.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029372-48.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00974567 RECTE: PEDRO MARCILIO ARAGAO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-174051 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029372-48.2017.8.19.0210 Recorrente: PEDRO MARCÍLIO ARAGÃO DA SILVA Recorrido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 500-516, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 450-459 e fls. 491-494, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO.
PREVISÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, OBSERVADOS OS PERCENTUAIS PRE
VISTOS.
TEMAS 952 E 1016/STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito.
O autor é participante de plano coletivo, na modalidade autogestão.
Alega abusividade do reajuste de 55,85% (cinquenta e cinco vírgula oitenta e cinco por cento), aplicado por transposição de faixa etária. 2.
Afastada a existência de relação de consumo (REsp 1285483/PB). 3.
Plano contratado antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptado à Lei nº 9.656/98.
Dessa forma, os reajustes por transposição de faixa etária devem ter previsão contratual, observada a Instrução Normativa 03/2001 da ANS, que assim estabelece: "Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins de verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998". 4.
Temas repetitivos 952 e 1016. 5.
Há previsão contratual dos reajustes, conforme os percentuais definidos no sítio eletrônico da Cassi.
Não se identifica desproporção entre os percentuais aplicados a todas as faixas etárias, de modo a onerar excessivamente o idoso. "De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma, quando do julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da exegese a ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do segurado idoso do plano, é que deve ser afastada" (REsp n. 1.280.211/SP). 6.
Sentença de improcedência que não merece reparo. 7.
Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já discutida, analisada e julgada. 2.
Os fundamentos que ampararam a decisão embargada estão expostos de forma clara, guardam coerência com a parte dispositiva, e não há ponto relevante sobre o qual este Colegiado não tenha se pronunciado. 6.
Acórdão suficiente claro, que dispensa a necessidade de novo debate, com vistas à defesa em outras instâncias. 7.
Declaratórios desprovidos." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos artigos 421, 422, 423, do Código Civil e artigo 15 § 3º da Lei 10.741/2003..
Além de dissídio jurisprudencial.
Aponta, ainda, afronta aos Temas 952 e 1016 do STJ.
Defende, em síntese, a necessidade de decisão saneadora e inversão ao ônus da prova,a nulidade da perícia realizada por profissional que não é atuário; a regularidade do reajuste por faixa etária e que o reponsável pelo contrato do plano (estipulante e o ora recorrente) possuem autonomia de vontade para modificar o contrato, sem necessitar da anuência dos beneficiários.
Contrarrazões acostadas às fls. 521-531. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de revisão contratual proposta com o objetivo de pleitear a nulidade de reajuste de faixa etária de plano de saúde, por entender abusivo, cumulado com pleito indenizatório.
Os pedidos foram julgados parcialmente improcedentes.
Os acórdãos recorridos mantiveram a sentença de primeiro grau.
Passo à análise do recurso.
A questão jurídica debatida nestes autos está relacionada ao Tema nº 1016, do STJ, objeto dos Resp's nº 1716113/DF 1721776/SP, 1723727/SP, 1728839/SP, 1726285/SP, 1715798/RS e 1873377/SP, no qual foi fixada a seguinte questão submetida a julgamento: (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste. Dessa forma, assiste razão à parte recorrente, ao alegar que a controvérsia suscitada no presente recurso é objeto Tema nº 1016 do STJ, o qual foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos. Assim, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III do cpc, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, à luz do Tema nº 1.016 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intime-se Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
17/08/2021 15:09
Remessa
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17/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 20:28
Juntada de petição
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06/07/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 19:05
Juntada de petição
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09/04/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2021 10:44
Conclusão
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18/01/2021 10:44
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 18:56
Juntada de petição
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11/05/2020 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2020 13:07
Conclusão
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15/04/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2019 17:39
Juntada de petição
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15/08/2019 17:32
Juntada de petição
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15/08/2019 17:29
Juntada de petição
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15/08/2019 17:27
Juntada de petição
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01/08/2019 15:54
Juntada de petição
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17/07/2019 09:19
Juntada de documento
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11/07/2019 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2019 16:06
Conclusão
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09/07/2019 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2019 22:00
Juntada de petição
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07/06/2019 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 17:31
Conclusão
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25/07/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2018 17:09
Juntada de petição
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27/06/2018 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 19:21
Juntada de petição
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18/05/2018 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2018 00:12
Juntada de petição
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13/03/2018 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2018 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2018 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2018 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2017 15:38
Juntada de petição
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26/10/2017 13:31
Juntada de documento
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24/10/2017 12:09
Juntada de petição
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24/10/2017 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2017 14:27
Juntada de petição
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06/10/2017 15:56
Documento
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21/09/2017 16:09
Expedição de documento
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21/09/2017 16:00
Expedição de documento
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21/09/2017 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2017 16:37
Audiência
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18/09/2017 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2017 16:35
Conclusão
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16/08/2017 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2017 13:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
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