TJRJ - 0815063-88.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0815063-88.2023.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0815063-88.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01004440 RECTE: FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO: SIMONE LUCAS CHAVES OAB/RJ-123432 RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0815063-88.2023.8.19.0206 Recorrente: FERNANDO DE SOUZA Recorrido: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls.14/26, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'' da Constituição Federal interposto em face do acórdão, proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado de fls.8/12, assim ementado: ''Apelação cível.Ação com pedido de cancelamento de contrato de crédito c/c indenização de danos morais.
Relação de consumo.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Desconto no contracheque do valor mínimo da fatura.
Sentença de procedência.
Recurso do banco.
Autor que tem inúmeros empréstimos com a instituição bancária, todos comprovadamente lançados em sua conta.
Cartão de crédito reiteradamente usado para obter "crédito de valores em espécie".
Hipótese que se equipara ao consumidor que faz uso do plástico para aquisição de produtos e serviços.
Autor que não prova, conforme súmula 330 TJRJ, a enganosidade de que teria sido vítima ao contratar crédito por envio do plástico.
Boa-fé que é vida de mão dupla.
Provimento do recurso.
Reforma da sentença.
Inversão da sucumbência'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 373, II do Código de Processo Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil.
Alega divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentada às fls.30/39. É o brevíssimo relatório.
Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido: (fls. 10 e 11) "Compulsando aos autos, verifica-se que o autor firmou com o banco apelante, em 01/10/2015, contrato de adesão de cartão de crédito consignado (id. 74129012), realizando pedidos de saques mediante a utilização do contrato de cartão referente (id. 73495817; 73495824, 73495838 e 73495841).
O apelante também anexou documentos referentes a cinco transferências bancárias, nos valores de R$4.160,78, R$1.257,00, R$871,00, R$749,73 e R$889,00, realizadas para a conta bancária do autor (id. 73495847) e faturas do cartão (id. 73496904 e 73496914).
Em suas razões recursais, o réu logrou êxito em comprovar que o número 11072407, referido pelo autor, diz respeito ao número de controle interno do INSS, sendo ligado à reserva de margem do contrato n° 39189650.
Além disso, o apelante comprovou que existe apenas um contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, com alterações decorrentes dos saques contratados (id.136012760, págs. 05/07).
O que se verifica é que o autor, a partir de dificuldades financeiras particulares, optou pela fórmula mais prática de obter empréstimos, o que se deu via cartão de crédito.
Destaca-se que tais saques foram devidamente reconhecidos pelo autor, que não os nega apenas tentando fazer parecer que desconhecia o contrato do qual tal facilitação de obtenção de crédito decorria.
O autor, portanto, repita-se, bem conhecia a fórmula de contratação dos empréstimos feitos mediante saques, com o cartão de crédito.
Aponte-se que, tal qual aquele que usa plástico para compras diversas, e não paga no vencimento da fatura o valor integral de suas aquisições de consumo, passando a ser descontando do valor mínimo, mês a mês, até a quitação integral, o que é de conhecimento notório de todos que usam cartão de crédito, na mesma senda quem se utiliza reiteradas vezes do mesmo cartão para "adquirir crédito em espécie", tampouco pode, após várias transações, dizer-se enganado. " O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)" "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITES DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita. 3.
Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte. 4.
A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
Precedentes. 5.
O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
04/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 07:20
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 15:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/01/2024 14:59
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/01/2024 14:59
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de SIMONE LUCAS CHAVES em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2023 22:56
Conclusos ao Juiz
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09/07/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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