TJRJ - 0914379-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:49
Publicado Notificação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:34
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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04/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de migração
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de GRACY ANNE DE SOUZA CORREA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0914379-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACY ANNE DE SOUZA CORREA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CHAMADO AO PROCESSO: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL Às partes sobre a resposta do ofício, no prazo comum de 15 dias.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Substituto -
08/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:35
Expedição de Informações.
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21/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GRACY ANNE DE SOUZA CORREA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA MIRALDA ALVES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0914379-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACY ANNE DE SOUZA CORREA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CHAMADO AO PROCESSO: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL Trata-se de ação de revisão de pensão, alegando a autora que favorecida pelo regime da integralidade/paridade, faz jus ao pagamento da pensão correspondente a 100% (cem por cento) dos ganhos que mereceria o extinto. se vivo fosse.
Ocorre que, a inicial não veio devidamente instruída, pois, alegando se favorecer do regime da integralidade/paridade, deve a autora comprovar a reunião das condições estabelecidas pelo art. 3o da EC 47/2005, vigente ao tempo do óbito.
In verbis: Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: Itrinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Na ficha funcional do falecido consta a data de ingresso em 1973, sem especificação do dia e mês.
Considerando apenas a informação do ano, e, confrontando-a com a data do óbito, julho de 2007, verifica-se que teoricamente houve 34 (trinta e quatro) anos de contribuição previdenciária, e, não os 35 (trinta e cinco) exigidos pela EC 47/05.
E, tendo falecido com 61 (sessenta e um) anos de idade, igualmente não atende ao requisito etário, destacando que não tem período de contribuição para compensar com a falta de idade.
Finalmente, observo que a pensão deferida à autora, foi no percentual de 50% (cinquenta por cento), id. 140601290, a sugerir a divisão da pensão com outro dependente habilitado.
Por todo o exposto, intime-se, por OJA, a Presidência do RIOPREVIDÊNCIA para informar, em 15 (quinze) dias, se o número de contribuições vertidas pelo Delegado, Jack de Brito corresponde a 35 (trinta e cinco) anos, bem como, esclareça se a parte autora é a única beneficiária da pensão.
Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de busca e apreensão.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
03/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:41
Expedição de Informações.
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30/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA MIRALDA ALVES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACY ANNE DE SOUZA CORREA - CPF: *94.***.*67-00 (AUTOR).
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07/10/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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