TJRJ - 0830989-69.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 01:33 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830989-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL NUNES HENRIQUE RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, para que fosse elaborada uma única peça, cumprindo inclusive, as determinações contidas na decisão inicial, o Autor juntou sua última petição inicial, que não preenche os requisitos previstos no art. 319 do NCPC.
 
 Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 O Autor não sua inicial, para que fosse elaborada uma única peça incluindo a emenda, a fim evitar tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
 
 No processo eletrônico não há como a parte Ré ser citada para oferecer diversas contestações sobre várias petições iniciais que se complementam e possuem irregularidades processuais.
 
 De modo análogo posiciona-se a Jurisprudência de nosso TJRJ: 0827663-69.2022.8.19.0209– APELAÇÃO Des(a).
 
 MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 DESATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. 1 - Petição da parte autora objetivando emendar a inicial sob argumento de que a planilha descritiva dos valores indenizados apresentava erro material.
 
 Magistrado a quo que, por tal razão, proferiu despacho determinando que o autor emendasse a inicial em peça única. 2 - Demandante que não atendeu à determinação do Juízo, limitando-se a informar novo endereço para citação do réu e, depois, a requerer o prosseguimento do feito. 3 - Inteligência do art. 321 do CPC. 4 - Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, embora a inércia do autor, na hipótese, autorize o indeferimento da petição inicial na forma do art. 485, I c/c art. 321 do CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 25/02/2025 - Data de Publicação: 27/02/2025 (*) 0806574-22.2024.8.19.0014– APELAÇÃO Des(a).
 
 MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EMENDA À INICIAL APRESENTADA DE FORMA INADEQUADA.
 
 NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Demanda objetivando a repactuação das dívidas contraídas pelo autor sob o rito das normas que regem o superendividamento.
 
 Determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse, em petição substitutiva: (i) o plano de pagamento; (ii) a procuração assinada a próprio punho pela parte ou assinada digitalmente por meio de token digital e pessoal ou certificação pelo ICP-Brasil; (iii) a retificação do polo passivo para incluir todos os credores, além das instituições financeiras.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se o autor cumpriu o determinado pelo juízo a quo e realizou devidamente a emenda à petição inicial, sendo cabível ou não o indeferimento da petição inicial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Parte autora que, embora não tenha se mantido inerte, não realizou a emenda è petição inicial nos moldes determinados pelo magistrado de 1º grau, tampouco esclareceu todas as dúvidas suscitadas acerca do rol de credores. 4.
 
 Autor que se limitou a emendar a inicial em petições intercorrentes e em separado, a despeito da determinação de que a emenda fosse realizada em peça única. 5.
 
 Ausência dos requisitos necessários para o prosseguimento da demanda sob o rito dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6.
 
 Sentença de extinção que não merece reforma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 104-A e 104-B; CPC, art. 321 e 485, inciso I.
 
 Jurisprudência relevante citada: AC 0800907-29.2024.8.19.0055 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0804040-12.2022.8.19.0003 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0806677-88.2022.8.19.0211 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025 (*) A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
 
 Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
 
 Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
 
 Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
 
 Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, observando-se a gratuidade de justiça que ora concedo ao Autor, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
 
 OSCAR LATTUCA Juiz Titular
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                                            05/08/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 17:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/07/2025 14:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/07/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:19 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830989-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL NUNES HENRIQUE RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Traga a parte Autora cópia do extrato bancário dos 3 últimos meses, a fim de que o benefício da gratuidade de justiça possa ser apreciado pelo Juízo.
 
 Cumpra a parte Autora o disposto no inciso II do art. 319 do NCPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônico e não eletrônico) Cumpra o (a) Patrono (a) da parte Autora o disposto no art. 287 do NCPC, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do referido diploma legal. (endereço profissional eletrônico e não eletrônico) APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
 
 OSCAR LATTUCA Juiz Titular
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                                            28/11/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 10:25 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/11/2024 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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