TJRJ - 0281672-72.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
1) À parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar na data da comunicação (CPC, artigo 231, § 3°), acrescidos de custas, se houver.
Fica a parte advertida de que, não ocorrendo o pagamento naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (C.P.C., artigo 523, §§ 1º a 3º)./r/n O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.)./r/n2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do C.P.C.. /r/n Não obstante, anote-se no sistema o início da fase de execução forçada./r/n3) Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes e desde que estando as custas regulares, baixa e arquivo.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendem devido no prazo legal./r/n4) Atente-se o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do C.P.C.. -
16/12/2024 16:14
Conclusão
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18/11/2024 10:26
Juntada de petição
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08/11/2024 15:15
Conclusão
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08/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:11
Juntada de petição
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15/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:46
Juntada de petição
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18/09/2023 13:49
Remessa
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18/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 09:51
Juntada de petição
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05/09/2023 08:01
Juntada de petição
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31/08/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 17:59
Conclusão
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28/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 10:24
Juntada de petição
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25/08/2023 23:54
Juntada de petição
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24/07/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:23
Conclusão
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11/07/2023 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2023 09:35
Juntada de petição
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20/06/2023 23:54
Juntada de petição
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16/05/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:56
Juntada de petição
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04/04/2023 12:45
Expedição de documento
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09/03/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2023 14:56
Conclusão
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25/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 07:27
Juntada de petição
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22/11/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 16:47
Conclusão
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03/11/2022 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:45
Apensamento
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03/11/2022 15:43
Juntada de documento
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26/10/2022 10:03
Juntada de petição
-
25/10/2022 19:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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