TJRJ - 0959040-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0959040-40.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional proposta por Bruna Oliveira de Souza em face de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos.
No curso do feito, constatou-se que o único advogado então constituído pela autora teve a inscrição suspensa na OAB.
Por decisão de 23/05/2025, o Juízo suspendeu o processo e determinou a intimação pessoal da autora, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual e informasse se tinha ciência do ajuizamento da ação mediante a procuração outorgada ao referido patrono.
A intimação foi encaminhada ao endereço indicado na petição inicial e a autora permaneceu inerte no prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
Verificada a irregularidade de representação, incumbia à parte autora sanar o vício no prazo fixado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, (sec) 1º, II, do CPC.
Diante da inércia da autora, configurou-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atribuído à causa, ressalvando-se a gratuidade que lhe foi deferida, aplicando-se à hipótese o art. 98, (sec) 3 ° do CPC.
PRI RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
29/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959040-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando que o único advogado nomeado pelo autor teve a inscrição suspensa, suspendo o processo.
Intime-se o demandante pessoalmente, via postal, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias, bem como para que informe se confirma ter ciência do ajuizamento da ação mediante procuração outorgada ao advogado Daniel Fernando Nardon.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Outras Decisões
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23/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959040-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação movida por Bruna Oliveira de Souza em face de Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos.
Nos termos da petição inicial, a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré no valor de R$ 638,88, dividido em 12 parcelas de R$ 149,00.
Afirma que o contrato foi pactuado com taxa de juros de 20,94% ao mês e 879,23% ao ano, taxas que entende abusivas, pois estão muito acima da média praticada pelo mercado à época da contratação, que seria de 5,74% ao mês e 95,32% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que fossem reduzidos os descontos para o valor de R$ 75,12. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Calculadora do Cidadão do Banco Central apresenta apenas uma estimativa de valores, já que cada contrato tem sua particularidade, sem considerar, por exemplo, a incidência de IOF, a cobrança de seguro embutido nas parcelas, ou a eventual capitalização de juros.
Ressalto que por parte da autora não foi apresentado o contrato, com base no qual poderiam ser analisadas todas essas informações.
A ausência do contrato impossibilita a comprovação de verossimilhança dos fatos alegados.
Visto isso tudo, não se constata a probabilidade do direito alegado pela autora, não se prescindindo da dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Tendo em vista a ausência de interesse expresso da parte autora e uma vez que isso não impossibilitará eventual conciliação entre as partes, se posteriormente a requererem, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de dezembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *94.***.*42-73 (AUTOR).
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29/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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