TJRJ - 0807485-02.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:04
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807485-02.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, fundamento e decido.
Pretende a autora que seja determinada a limitação das parcelas dos empréstimos celebrados com a parte ré ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão dos descontos pelo prazo de 180 dias.
Deve-se reconhecer a existência de questão prévia preliminar de ausência de pressuposto processual de validade - órgão jurisdicional competente - porque o espírito da Lei 9.099/95 ao vedar a prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis foi de, primeiro, conferir a celeridade legitimamente esperada de um procedimento especial e, segundo, afirmá-la não como uma regra de conveniência das partes - leia-se defesa -, mas de ratificar que o processo deverá ser extinto sem o julgamento de mérito pela necessidade de sua feitura quando houver necessidade e essencialidade (único meio em tese) para o deslinde da questão; caso contrário, haveria limitação ao acesso à justiça constitucionalmente assegurado.
No caso concreto, a questão a ser enfrentada reside em saber se o valor das parcelas do empréstimo a ser realizado pelo réu impossibilita a sobrevivência da autora, assim como qual seria o valor permitido para que esses débitos não prejudiquem a manutenção da autora.
Compulsando os autos verifico que a autora reconhece ter firmado contrato de empréstimo com o réu, livremente pactuado.
Ademais, do contracheque de ID 159967285, demonstra descontos de mais de um empréstimo consignado.
Portanto, trata-se de um superendividamento, no qual somente será possível determinar se o réu está impossibilitados de debitar valores decorrentes desses empréstimos ou quais seriam os valores a serem debitados, mediante a produção de prova técnica que indique quanto a autora necessita para a sua sobrevivência, assim como se ela possui outras fontes de renda.
Com efeito, a simples alegação de que o desconto do empréstimo efetuado retira da autoria valor necessário à sua subsistência e de sua família, bem como que seria medida abusiva e contrária à dignidade humana, após utilizar crédito do réu para adquirir aquilo que pretendia, não é capaz de impedir o réu de cobrar aquilo que a autora livremente se comprometeu a pagar.
De fato, a jurisprudência é no sentido de que em tais casos o débito se limite a 30% dos vencimentos líquidos.
Trata-se de situação que demandará sempre a realização de perícia, quer no tocante à decisão de mérito quer no tocante, e principalmente, em fase de execução.
A necessidade de realização de perícia faz incompetente o Juizado Especial para decidir sobre a matéria.
Além disso, verifica-se que a parte autora pretende que o banco réu exiba todos os contratos firmados com a autora.
Tanto no pedido de produção antecipada de prova como no pedido incidental de exibição de documento (art. 396 do CPC), este formulado nos autos da ação principal, também restaria afastada a competência deste Juízo para o julgamento de tal pedido, considerando que no rito sumaríssimo dos Juizados a fase de produção de prova concentra-se na audiência de instrução e julgamento, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, não sendo possível, assim, a modificação do rito previsto na Lei 9.099/95 para a satisfação do pedido de exibição de documento.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
Retire-se o feito de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
03/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/02/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/12/2024 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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