TJRJ - 0843688-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0843688-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARRA COLOMBO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, em que sustenta a autora, em síntese, ter requerido empréstimo consignado junto ao réu, com débitos mensais realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria; que para sua surpresa, os valores cedidos não se referem a um simples empréstimo, mas de um crédito na modalidade de cartão de crédito; que, em 14/04/2022, o réu iniciou a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, ocorrido em 14/04/2022, contrato nº 873554826-8, no valor de R$ 3.688,61; que assinou o contrato com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade; que jamais requereu o cartão de crédito; que tal modalidade de empréstimo através de cartão de crédito é impagável; que o réu somente debita mensalmente os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida; que atualmente o valor do desconto é de R$ 252,00; que sofreu danos materiais e morais.
Pretende, em sede de tutela antecipada, a suspensão do desconto de R$ 252,00 e que o réu se abstenha de negativar seu nome com relação a quaisquer débitos existentes junto a ele.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com a restituição, em dobro, dos valores descontados nos últimos 12 meses, no valor atual de R$ 6.048,00, além dos cobrados no decorrer da lide, a apresentação pelo réu do contrato de empréstimo, a readequação do empréstimo pela taxa de 2,01% a.m. e indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00.
A fls. 159887512, decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Contestação a fls. 160503852, em que o réu impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, sob a alegação de que esta não teria comprovado sua hipossuficiência.
Argui preliminar de carência da ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa e inexistência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta, em síntese, ter prestado informação adequada e clara sobre o produto que estava sendo contratado; que o TEC (Termo de Consentimento Esclarecido) tem o condão de conferir elementos claros e irrefutáveis de que o cliente tem ciência de que está contratando um Cartão de Crédito e qual será a forma de pagamento deste; que a autora fez uso do cartão para compras e saques de valores complementares; que a autora recebeu o cartão em sua residência; que todos os esclarecimentos sobre o produto ofertado e contratado são prestados no momento da venda e, igualmente, durante a jornada de contratação; que a parte autora tinha total ciência do que se tratava o produto no momento da contratação e consentiu com suas condições; que o valor da fatura e prazo de pagamento são de acordo com a utilização do cartão; que embora seja desaconselhável, é possível a quitação de uma dívida pagando-se apenas o valor mínimo da fatura, que é composto por uma parte do valor da dívida, o que faz com que ao menos uma fração dela seja sempre amortizada; que sempre que o valor total da fatura não é quitado, é aplicada uma taxa de juros ao mês de 2,46% sobre o saldo não pago; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má fé.
A fls. 177202285, certidão de ausência de manifestação da autora sobre a contestação.
A fls. 179245333, manifestação do réu, juntando as faturas de utilização do cartão pela autora a fls. 179245336/179245337.
A fls. 182592609, manifestação da autora, requerendo o afastamento da preliminar aventada pelo réu e a manutenção da gratuidade de justiça deferida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, já que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
O réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, a qual não merece acolhida, já que presente o binômio necessidade/utilidade da movimentação da máquina judiciária.
Não há que se condicionar o direito de ação a prévia reclamação administrativa.
Rejeito a preliminar.
O réu também impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, o que igualmente não merece acolhida, uma vez que o réu não apresentou nos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência advinda da declaração de fls. 158365615.
Os documentos apresentados junto com a manifestação de fls. 158361743 não afastam a autora da condição alegada.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, razão não assiste à autora.
RESSALVADA MINHA OPINIÃO PESSOAL EM CONTRÁRIO, pois acredito que esse malfadado cartão de crédito consignado é um engodo e um abuso de alguns bancos com as pessoas idosas e mais humildes, me curvo ao atual entendimento jurisprudencial.
A autora alega que no ato da contratação do empréstimo consignado desconhecia tratar-se de cartão consignado e ter sido surpreendida com os descontos no valor de R$ 252,00 que se iniciaram em 14/04/2022.
Ocorre que, contrariamente do alegado pela autora, a mesma utilizou o cartão para pagamentos e para compras, conforme extratos juntados pelo réu, os quais não foram impugnados.
Não há, portanto, que se falar em vício de consentimento (ressalvada minha opinião pessoal, como já salientado).
Em casos semelhantes, a jurisprudência a seguir transcrita: 0810940-20.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO | | Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA DIVERSAS COMPRAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso que objetiva a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão que consiste em verificar sobre: a) ter sido o autor cientificado da modalidade do crédito concedido pelo Banco; b) eventualmente, o dever de conversão do contrato em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios correspondente à taxa média de mercado e restituição dos valores cobrados indevidamente; c) a cobrança indevida de seguro prestamista; d) a configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Autor que não nega a celebração do contrato objeto da lide.
Sustenta que não teria sido cientificado sobre a modalidade do empréstimo tomado (cartão de crédito consignado), com juros superiores ao empréstimo consignado convencional e descontos no contracheque de tão somente o valor mínimo da fatura. 4.
Documento anexado aos autos que comprova a celebração do contrato, referente ao consignado na modalidade cartão de crédito, com a ciência, pelo autor, das condições estabelecidas para a liberação do crédito. 5.
Contrato que contém expresso "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", possuindo informações claras, com indicação da taxa de juros aplicada (3,36%, ao mês e 49,49%, ao ano) e da reserva de margem para desconto do valor mínimo indicado na fatura.
Links de gravações apresentadas aos autos, contendo a solicitação de saque pelo consumidor, sendo devidamente informado sobre se tratar de cartão de crédito consignado, com a necessidade de pagamento da diferença entre o valor mínimo e o total expresso na fatura. 6.
Utilização do cartão de crédito para diversas compras. 7.
Regularidade da contratação, não havendo como prosperar o pleito de anulação do negócio jurídico, com a restituição de valores descontados ou de readequação do contrato ao modelo de empréstimo consignado. 8.
Cobrança indevida de seguro prestamista não comprovada. 9.
Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Inexistência do dever de indenizar.
IV.
Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ___ Jurisprudência relevante citada: 0816089-70.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 22/02/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); 0811812-67.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 17/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | 0815304-74.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO | | Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS CONTESTADOS PELO AUTOR.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS A RESPEITO DAS TAXAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CONTRATO.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA FÉ CONTRATUAL PELA APELADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a fls. 159887512.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.1 RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
13/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843688-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARRA COLOMBO DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que a autora tem ciência dos descontos (RMC) desde meados de 2022 e somente agora a autora ingressou com a ação, o que descaracteriza o perigo da demora.
Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação.
Cite(m)-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo (RES. 385/21, RES. 398/21 e TJ/OE 20/21) em razão do que restou decidido na reunião da COMAQ de 16/03/24.
Intimem-se. mc RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
Juíza Titular ANDRÉIA FLORÊNCIO BERTO -
03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 07:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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