TJRJ - 0861363-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 13:12
Juntada de petição
-
23/01/2025 17:03
Juntada de petição
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONELLA VALERIA PELOSI PIRES em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:33
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONELLA VALERIA PELOSI PIRES em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
16/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
01/10/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/10/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
-
30/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:45
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869847-97.2024.8.19.0038
Francisca Geane de Menezes Louterio
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 16:47
Processo nº 0839813-42.2024.8.19.0038
Derek Lucca Tavares da Silva
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Thalita Furtado Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 11:10
Processo nº 0803998-65.2022.8.19.0066
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ricardo Talis Casali
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2022 18:46
Processo nº 0861315-37.2024.8.19.0038
Alexandra Martins Mariano
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 13:54
Processo nº 0813243-03.2022.8.19.0066
Noel Leonardo da Costa
Doutor Sorriso Volta Redonda LTDA
Advogado: Rodrigo Augusto Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2022 14:51