TJRJ - 0861892-15.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:31
Juntada de petição
-
06/06/2025 08:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:04
Juntada de petição
-
02/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
01/06/2025 13:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TIM S A em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta os seus efeitos legais, na forma do art. 924, inciso III do CPC.
Transitada em julgado e havendo celebração de depósito em ID, com a juntada da guia de depósito, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Procedi ao pedido de cancelamento da ordem de penhora anteriormente noticiada. -
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de TIM S A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DE FREITAS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/02/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:34
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:44
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TIM S A em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
27/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 12:14
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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16/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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01/10/2024 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/10/2024 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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