TJRJ - 0807585-50.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA ASSUNCAO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807585-50.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA DE CASTRO GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TEREZA CRISTINA DE CASTRO GONCALVES em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Petição Inicial ao ID.158943043, onde a autora relata desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vez que somente teria contratado empréstimos convencionais/tradicionais, alegando ainda que os descontos indevidos ocorrem por tempo indeterminado, tornando-se impagável.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito por RMC, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Ao ID. 163722785, o réu apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora, juntando o contrato de empréstimo assinado, alegando regularidade nas cobranças realizadas, validade do negócio jurídico e ausência de comprovação de ocorrência de fato danoso apto a ensejar as indenizações pleiteadas, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Réplica ao ID.169998621, a parte autora refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reportando-se, em seguida, à narrativa autoral, pugnando pela procedência integral da ação.
Em provas, as partes se manifestaram ao ID.177627938 e 178076039.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando os documentos carreados aos autos (ID.158943038), DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Em contestação, o réu sustentou a necessidade de atualização da procuração acostada aos autos, bem como a possibilidade de defeito de representação/fraude processual, vez que a procuração juntada seria de 24/07/2024, ou seja, há mais de 4 meses da data da efetiva distribuição da presente demanda, a qual ocorreu em 28/11/2024.
Todavia, a alegação defensiva não merece prosperar, vez que houve posterior juntada de procuração assinada fisicamente pela autora ao ID.161158244, datada no dia 06/12/2024.
Nesse sentido, REJEITOintegralmente a preliminar arguida.
Ainda em contestação, o réu alega a prescrição de fundo de direito da pretensão almejada, pois o contrato teria sido assinado dia 22/01/2016, enquanto a demanda teria sido proposta apenas em 28/11/2024, ocorrendo o transcurso de mais de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil, bem como a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do contrato.
As teses da defesa não merecem acolhida.
Cuida-se de relação de trato sucessivo, de forma que a alegada violação do direito, fato gerador da pretensão, se renova a cada novo desconto todo por indevido.
Assim, não há prescrição, tampouco decadência, de fundo de direito.
Salienta-se, todavia, que eventual restituição observará o prazo prescricional previsto legalmente.
Destarte, REJEITOas prejudiciais de prescrição e decadência.
Inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Considerando que o feito está apto para julgamento, promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC.
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
Mencione-se, ainda, o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe a súmula nº 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora relata desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vez que somente teria contratado empréstimos convencionais/tradicionais.
Em contrapartida, ao ID.163722786, constata-se manifesta contratação dos serviços, com a efetiva validação por meio de assinatura física não impugnada pela requerente, com seus documentos pessoais anexos, bem como a utilização do cartão de crédito e os lançamentos de faturas ao ID. 163722788.
Além disso, percebe-se que valores foram disponibilizados à autora por meio de TED’s como se observa ao ID.163722790,163722792,163722793,163722794 e 163722795.
A priori, observe-se que não há ilegalidade intrínseca na contratação de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável, modalidade de transação prevista expressamente no art. 6º da lei nº 10.820/03, disciplinada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
No cartão de crédito com margem consignável, há autorização legal para que a parcela mínima da fatura mensal seja descontada diretamente em folha de pagamento, dentro dos estritos limites da margem consignável. À toda evidência, além dos valores mínimos, devem ser adimplidos pelo titular o restante da fatura mensal, incidindo os encargos contratuais típicos dessa modalidade de transação.
Considerando que o saldo devedor depende da forma como o titular utiliza o cartão, não há previsão contratual de prazo em prestações, o qual é aplicável apenas à modalidade geral de empréstimo consignado.
Saliente-se, ainda, que o empréstimo consignado também não pode ser confundido com o saque do cartão de crédito, o qual se consubstancia em outra forma de utilização do limite disponível no cartão.
Trata-se de duas modalidades igualmente válidas de obtenção de crédito, de sorte que, se o contrato celebrado entre as partes prevê que se trata de cartão de crédito consignado, a contratação deve ser considerada válida, inexistindo espaço para a genérica alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado, a ele incumbindo o ônus, ainda que mínimo, de demonstrar a existência de vícios na contratação, mesmo com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Estabelecidas tais premissas, reputo que não assiste razão à parte autora em seu pleito.
Ocorre que, em que pese a alegação autoral em sentido contrário, os documentos colacionados aos autos pela parte ré demonstram inequivocamente que houve a contratação dos serviços bancários em questão, os quais foram devidamente disponibilizados à parte autora.
Saliente-se que inexistem quaisquer elementos de convicção que amparem a versão da parte autora, a qual restou isolada nos autos, ao passo em que a instituição financeira apresentou robustos documentos comprobatórios da versão defensiva, frente aos quais a parte autora não opôs dúvida além do razoável, ônus que lhe incumbia ainda que em grau mínimo, conforme preconiza a súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça.
Assim, inexistindo indícios de ilegalidade na contratação, improcedem os pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
18/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA ASSUNCAO em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada do despacho em ID 159547707. -
03/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815365-18.2024.8.19.0066
Joao Batista da Silva Alberto
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 15:14
Processo nº 0805133-44.2024.8.19.0066
Localiza Rent a Car SA
Gelsimar Marinho Sudal
Advogado: Daniel Roxo de Paula Chiesse
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 13:18
Processo nº 0812609-07.2024.8.19.0011
Maylana Souza dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcia Elaine Rezende Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 13:11
Processo nº 0839471-79.2023.8.19.0001
Colegio Santo Agostinho
Ricarte Echevarria Jr
Advogado: Ciclone Ribeiro Perboni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 00:05
Processo nº 0800975-09.2024.8.19.0045
Maria Paulina dos Reis Medeiros
Enel Brasil S.A
Advogado: Miguel Elias do Amaral Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 13:33