TJRJ - 0014664-57.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:57
Conclusão
-
25/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:55
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre fls. 294.
Ao patrono para recolher as custas para expedição do mandado de pagamento de honorários. -
02/07/2025 21:10
Juntada de petição
-
01/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:46
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:42
Juntada de petição
-
14/03/2025 12:17
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:31
Conclusão
-
27/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:46
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:56
Juntada de petição
-
14/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ANA MANES, devidamente qualificado, move ação de conhecimento em face de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA e CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificado, pela qual argumenta que aderiu a um cartão de crédito no estabelecimento da primeira ré e deixou de adimplir a parcela de fevereiro de 2019, tendo aderido a um parcelamento com a segunda ré.
No dia 18/01/2021, a autora pagou em duplicidade uma das parcelas e o acordo foi cancelado pela quebra de contrato .
Requer o restabelecimento do contrato, a compensação do valor pago em duplicidade e indenização por danos morias./r/r/n/nIndeferimento da tutela antecipada de id 80./r/r/n/nContestação da ré CREDSYSTEM no id 112 na qual alega que a autora aderiu ao contrato de cartão de crédito e ao parcelamento, tendo efetuado em duplicidade uma das parcelas, o que gerou o cancelamento do acordo./r/r/n/nContestação da ré PRINCESA AUTO no id 168 na qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade.
Alega que não é administradora do cartão de crédito em questão./r/r/n/nRéplica no id 194./r/r/n/nSaneador no id 221 com rejeição da preliminar de ilegitimidade. /r/r/n/nProcesso encaminhado ao grupo de sentença no id 247./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nNo mérito, observo ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumirem-se os réus ao conceito de fornecedores da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (artigo 2º do CDC).
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços./r/r/n/nNesses termos, não se pode olvidar ter o Código Consumerista adotado a chamada teoria da confiança (Vertrauenstheorie), impondo a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos da cadeia de consumo novos deveres anexos (Nebenpflicht), dentre os quais, o dever de qualidade, ou seja, de adequação do bem às expectativas legítimas dos consumidores./r/r/n/nEvidentemente, o serviço não é infalível, mas o fornecedor deve suportar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores quando verificada falha em sua atuação, em razão da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que desempenha uma atividade deve suportar os riscos de seu exercício./r/r/n/nNo caso, verifico que houve acordo de parcelamento da dívida no id 36 e que a autora efetuou o pagamento da parcela de 20/01/2021 em duplicidade (id 39), o que não é negado pela administradora de cartão CREDSYSTEM./r/r/n/nA ré CREDSYSTEM afirmou que o acordo foi rescindido pela falta de cumprimento das condições do contrato. /r/r/n/nTodavia, entendo que o pagamento em duplicidade de uma das parcelas não significa descumprimento contratual, pelos princípios da boa fé que devem reger as obrigações civis e servir como norte para interpretação dos negócios jurídicos, conforme disposto no artigo 113 do Código Civil./r/r/n/nAlém disso, a CREDSYSTEM não trouxe aos autos cláusula contratual que estabelecesse a rescisão do negócio caso houvesse o pagamento em duplicidade, ônus que lhe competia./r/r/n/nAinda que existisse cláusula contratual nesse sentido, ela seria nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC./r/r/n/nRestou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré CREDSYSTEM, devendo o acordo ser restabelecido com a compesação dos valores pagos em duplicidade. /r/r/n/nViolados os deveres jurídicos acima indicados, fica evidente o dever do réu indenizar os prejuízos causados à parte Autora./r/r/n/nNo tocante aos danos morais, estes restaram configurados, decorrentes da conduta ilícita das rés antes exposta, a qual causou para ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. /r/r/n/nAssim, para a fixação dos danos extrapatrimoniais, de seu turno, deve-se levar em consideração, segundo o ensinamento do ilustre jurista e Desembargador, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Filho, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. p. 108)./r/r/n/nNesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade do autor, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em sua derrocada financeira./r/r/n/nConsideradas as circunstâncias do caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). /r/r/n/nCom relação à ré PRINCESA AUTO, não houve comprovação de falha na prestação de seus serviços, devendo a demanda ser julgada improcedente em face desta./r/r/n/nPelo exposto, em face da ré CREDSYSTEM, JULGO:/r/r/n/n1 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a restabelecer o contrato de parcelamento em todos os seus termos, devendo emitir os boletos para pagamento das demais parcelas, com compensação do valor pago em duplicidade;/r/r/n/n2 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a se abster de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito;/r/r/n/n3 - PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em face à re PRINCESA AUTO. /r/r/n/nCondeno a ré CREDSYSTEM em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
18/12/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 10:47
Conclusão
-
07/11/2024 16:19
Remessa
-
07/11/2024 11:49
Remessa
-
06/11/2024 16:21
Remessa
-
28/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 11:56
Conclusão
-
24/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 22:34
Conclusão
-
10/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:00
Juntada de petição
-
26/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 08:38
Conclusão
-
27/06/2023 15:27
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:09
Conclusão
-
30/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:27
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:47
Juntada de petição
-
17/04/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:29
Juntada de petição
-
18/01/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 23:11
Juntada de petição
-
13/10/2022 23:10
Juntada de petição
-
28/09/2022 18:41
Juntada de petição
-
27/09/2022 04:34
Documento
-
01/09/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:56
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:14
Documento
-
10/09/2021 16:01
Expedição de documento
-
12/07/2021 10:20
Expedição de documento
-
09/07/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 11:34
Conclusão
-
16/06/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:33
Juntada de petição
-
10/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:29
Conclusão
-
10/06/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 23:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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