TJRJ - 0000234-71.2021.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:30
Remessa
-
10/06/2025 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2025 17:00
Conclusão
-
09/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:07
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:31
Juntada de petição
-
14/02/2025 18:31
Redistribuição
-
14/02/2025 18:31
Remessa
-
13/02/2025 18:14
Remessa
-
13/02/2025 18:14
Redistribuição
-
04/02/2025 10:12
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
A autora, devidamente representada (fls. 11), ajuizou a presente ação de sonegados em face dos réus, alegando, para tanto, que está em curso neste Juízo o Processo nº 0195-21.2014, que diz respeito ao inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr.
Almir Lopes Cascabulho.
Afirma a autora que os réus, conjuntamente, omitiram da relação de bens inventariados: a) um trator agrícola marca Massey-Fergusson, adquirido pelo Sr.
Almir Lopes Cascabulho conforme fls. 25/33 do Processo 0319-38.2013, também em curso neste Juízo; b) um imóvel rural na localidade de Valão do Barro, denominado São José e Sossego, cuja propriedade registral ainda consta em nome dos vendedores Carlos Plínio Siqueira, Norival Siqueira Neto e Carlos Roberto Siqueira. /r/r/n/nMesmo sabedora da existência de tais bens, a primeira ré (inventariante do espólio do Sr.
Almir) e seu filho (segundo réu) os omitiram no inventário, para desfrutarem e alienarem tais bens, prejudicando os direitos da autora.
Muito embora já exista um esquema de partilha, há também um incidente de falsidade proposto pela ora autora. /r/r/n/nAssim expostos os fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de busca e apreensão do trator e para decretação de indisponibilidade do imóvel.
Ao final, requereu a procedência do pedido de inclusão de tais bens no acervo hereditário e de que os réus percam o direito de herdar os bens sonegados./r/r/n/nJuntou documentos (fls. 09/16). /r/r/n/nO despacho de fls. 19 determinou o apensamento dos presentes autos aos autos do inventário. /r/r/n/nA certidão de fls. 21 revela que os bens objeto deste processo não constam na relação de bens trazida aos autos do inventário.
Por outro lado, a certidão de fls. 24 revela que houve decisão homologando a partilha e que, naquela data (25.06.2021) os autos estavam aguardando a realização de perícia grafotécnica. /r/r/n/nO Ministério Público declarou não haver motivo para sua intervenção neste feito (fls. 31). /r/r/n/nA Juíza Titular declarou sua suspeição (fls. 33). /r/r/n/nO Juiz Tabelar declarou sua suspeição (fls. 38). /r/r/n/nTendo recebido os autos na qualidade de Tabelar do Tabelar, indeferindo a tutela de urgência conforme motivos expostos na decisão de fls. 44. /r/r/n/nCitados, os réus apresentaram contestação, na qual alegaram que a autora vem criando vários embaraços à conclusão do inventário, tais como a alegação de falsidade de assinatura, tendo a perícia concluído que a assinatura era mesmo sua.
Agora, ajuizou a presente ação porque teria ouvido dizer que os réus teriam sonegado bens.
Sustentou inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, disseram que o segundo réu adquiriu os bens com recursos próprios do Sr.
Carlos Plínio, sendo possuidor do imóvel há mais de 25 anos.
Já a primeira ré afirma veementemente que jamais adotaria qualquer prática para prejudicar a autora, que é sua própria filha.
Findaram requerendo a improcedência do pedido. /r/r/n/nManifestando-se em réplica, a autora rebateu as alegações da contestação e insistiu na procedência do pedido. /r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 151, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo a produção de prova testemunhal requerida pela autora. /r/r/n/nA autora chamou a atenção do Juízo para o fato de que o segundo réu falecera em 07.03.2023, o que exige que seja substituído por seus herdeiros ou sucessores. /r/r/n/nO despacho de fls. 227 autorizou que a viúva e os filhos do réu Sandro ingressem no pólo passivo desta demanda.
Determinou ainda que o Cartório observe que doravante o Ministério Público intervirá no feito em razão das idades dos filhos do Sr.
Sandro.
Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao RGI. /r/r/n/nInformação prestada pela Sra.
Titular do Cartório do Ofício Único às fls. 278/279. /r/r/n/nA autora apresentou novos documentos às fls. 294/316. /r/r/n/nAs testemunhas foram ouvidas nas audiências ocorridas em 22.01.2024 e 21.02.2024./r/r/n/nNovo ofício oriundo do Cartório do RGI a fls. 388. /r/r/n/nAlegações finais da autora às fls. 400/410; alegações finais dos réus às fls. 412/424. /r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls. 436/442. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nComo visto, a autora Alessandra afirmou que a primeira ré, como inventariante do Espólio de Almir Lopes Cascabulho deixou de trazer à colação um trator e um imóvel rural, bens que devem integrar o acervo hereditário e serem partilhados entre os herdeiros. /r/r/n/nNo curso da lide foram produzidas prova testemunhal e prova documental. /r/r/n/nA Sra.
Aline disse que o imóvel pertencia ao seu avô Almir, mas ele nunca entrou no inventário porque as terras não chegaram a ser transferidas para seu nome.
Ele comprou as terras e nunca as vendeu, sendo que os negócios do Sr.
Sandro eram separados e ele não tinha autonomia para administrar as terras do Sr.
Almir.
Confirmou que quem adquiriu as terras foi o Sr.
Almir.
Quanto à existência do trator, isso é de conhecimento da testemunha.
O trator foi comprado em nome do Sr.
Almir.
O Sr.
Almir foi morar no Sítio Sossego com consentimento de seu avô. /r/r/n/nA ré Maria Léa disse que a propriedade pertence a Sandro, que por ela pagou com recursos próprios.
Sandro adquiriu o imóvel do Sr.
Carlos Plínio.
O trator também foi adquirido por Sandro com recursos próprios.
Ela não sabia que o trator estava em nome do Sr.
Almir, o que deve ter ocorrido porque Sandro não tinha conta em banco. /r/r/n/nO Juízo não acredita numa só palavra da ré Maria Léa quanto à aquisição do imóvel.
Uma pessoa que adquire, como ela diz, um imóvel com recursos próprios, evidentemente tem que ter conta em banco.
Essa de dizer que o trator foi adquirido em nome do Sr.
Almir porque ele não tem conta em banco, apesar dele ter adquirido um imóvel, simplesmente não cola. /r/r/n/nEla foi desmentida pelo Sr.
Norival, que disse que a propriedade imóvel foi vendida para o Sr.
Almir (não para Sandro!) e somente para ele.
Toda a negociação foi feita pelo Sr.
Carlos Plínio, que tinha uma procuração de Norival, diretamente com Almir.
Carlos Roberto confirmou as palavras de seu irmão e disse que o imóvel foi vendido para o Sr.
Demerval e depois para Almir, não tendo ele qualquer notícia a respeito de alguma venda para Sandro, que na época era até bastante jovem. /r/r/n/nA ré Maria Léa mentiu, descaradamente.
O imóvel rural JAMAIS foi vendido para o Sr.
Sandro.
A autora comprovou suficientemente, tal fato, pois as pessoas que a ré garantiu que comprovariam a venda para Sandro testemunharam que isso não ocorreu. /r/r/n/nQuanto ao trator, as testemunhas disseram que o Sr.
Almir não os manejava.
Assim, a possibilidade de existência do trator em seu nome para que Almir, que morava no sítio, o usasse, é real e, a bem dizer, combina com o fato de Sandro não ter conta em banco.
O financiamento, neste caso, tinha que ser feito em nome do Sr.
Almir. /r/r/n/nDesta forma, o Juízo acompanha o parecer do Ministério Público a fim de JULGAR EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de que o apenas o imóvel rural seja incluído na partilha, bem como que os réus perderão o direito de herdá-lo.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em função do deferimento da gratuidade de justiça. /r/r/n/nP.
R.
I. -
02/08/2024 15:57
Conclusão
-
02/08/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 15:33
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 21:13
Juntada de petição
-
03/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:34
Juntada de petição
-
03/06/2024 22:28
Juntada de petição
-
30/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:25
Juntada de documento
-
25/04/2024 11:41
Juntada de documento
-
08/04/2024 17:01
Expedição de documento
-
22/02/2024 10:53
Despacho
-
21/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 04:23
Documento
-
20/02/2024 09:51
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:56
Juntada de documento
-
08/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:07
Juntada de documento
-
07/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:16
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:14
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:04
Audiência
-
24/01/2024 11:31
Juntada de documento
-
22/01/2024 17:24
Despacho
-
22/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:40
Juntada de documento
-
22/01/2024 10:38
Juntada de petição
-
21/01/2024 22:05
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:24
Juntada de documento
-
17/01/2024 15:46
Juntada de petição
-
11/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:38
Juntada de documento
-
11/01/2024 02:55
Documento
-
12/12/2023 18:07
Juntada de documento
-
12/12/2023 12:55
Expedição de documento
-
09/12/2023 03:46
Documento
-
01/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 01:53
Documento
-
21/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 02:46
Documento
-
21/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 02:46
Documento
-
19/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:39
Audiência
-
19/10/2023 15:38
Juntada de documento
-
19/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:47
Juntada de documento
-
19/10/2023 12:46
Expedição de documento
-
17/10/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:42
Expedição de documento
-
12/10/2023 00:33
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:47
Despacho
-
04/10/2023 12:13
Juntada de petição
-
04/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:21
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:30
Conclusão
-
02/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:38
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:39
Juntada de documento
-
27/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:43
Conclusão
-
27/09/2023 11:43
Publicado Despacho em 02/10/2023
-
27/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:48
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:26
Juntada de documento
-
18/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:38
Audiência
-
13/07/2023 16:41
Conclusão
-
13/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:41
Publicado Despacho em 20/09/2023
-
13/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 21:43
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:38
Juntada de petição
-
31/05/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 12:55
Outras Decisões
-
18/01/2023 12:55
Conclusão
-
19/12/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:58
Juntada de petição
-
04/10/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:15
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 21:46
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:09
Juntada de petição
-
28/07/2022 03:30
Documento
-
22/07/2022 02:53
Documento
-
18/07/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 15:58
Conclusão
-
27/06/2022 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 12:35
Declarado impedimento ou suspeição
-
13/01/2022 12:35
Publicado Decisão em 10/06/2022
-
13/01/2022 12:35
Conclusão
-
17/12/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:05
Conclusão
-
14/07/2021 12:29
Conclusão
-
14/07/2021 12:29
Declarado impedimento ou suspeição
-
14/07/2021 08:13
Juntada de petição
-
28/06/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:53
Conclusão
-
25/06/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:57
Conclusão
-
21/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:28
Apensamento
-
09/06/2021 16:28
Conclusão
-
09/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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