TJRJ - 0168071-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 22:07
Juntada de documento
-
05/08/2025 14:39
Determinado o Arquivamento
-
05/08/2025 14:39
Conclusão
-
06/05/2025 17:57
Remessa
-
05/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 16:14
Juntada de petição
-
25/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:19
Juntada de petição
-
27/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:23
Juntada de petição
-
20/03/2025 19:27
Juntada de petição
-
20/03/2025 19:25
Juntada de petição
-
20/03/2025 16:11
Julgamento
-
20/03/2025 13:01
Juntada de documento
-
19/03/2025 14:13
Juntada de documento
-
19/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:12
Conclusão
-
17/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:24
Documento
-
17/03/2025 13:24
Juntada de petição
-
21/02/2025 18:18
Juntada de petição
-
21/02/2025 18:18
Juntada de petição
-
21/02/2025 18:07
Juntada de petição
-
20/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:49
Conclusão
-
20/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:13
Juntada de documento
-
20/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:21
Juntada de documento
-
18/02/2025 02:39
Documento
-
11/02/2025 03:06
Documento
-
04/02/2025 14:28
Juntada de documento
-
03/02/2025 14:09
Juntada de documento
-
03/02/2025 14:08
Juntada de documento
-
03/02/2025 14:07
Juntada de documento
-
31/01/2025 14:07
Expedição de documento
-
31/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:29
Juntada de documento
-
10/01/2025 17:27
Conclusão
-
10/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:27
Juntada de documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão da acusada EMANUELLE ALMEIDA MARTINS./r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se contrariamente, consoante index 1746./r/r/n/nVerifica-se que a acusada foi Pronunciada em 07/08/2024, consoante index 284.
A Sentença de Pronúncia Transitou em Julgado em setembro de 2024 (index 316)./r/r/n/nAs partes apresentaram manifestações na forma do Art. 422 do CPP e foi designado o dia 26/03/2025 para a Sessão Plenária, considerando-se o recesso forense e a prioridade dos réus presos./r/r/n/nÉ o breve raletório, decido./r/r/n/nInicialmente, verifica-se que não há se falar em excesso de prazo injustificado na instrução criminal./r/r/n/nNo caso em tela, a instrução processual está tendo seu curso pautado dentro do princípio da razoável duração do processo.
A acusada já foi pronunciada, tendo se encerrada a primeira fase./r/r/n/nNos termos da sumula 21 do STJ, Pronunciado o réu, não cabe mais a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, passando a prisão a subsistir em razão da pronúncia. /r/r/n/nEm relação à necessidade da Prisão Preventiva, verifica-se que a denúncia imputa à acusada os seguintes fatos: Em 02 de novembro de 2023, por volta das 23h40min, na Rua Angical, nº 66, em Realengo, nesta cidade, a denunciada, livre e conscientemente, assumindo o risco de causar a morte da vítima, jogou líquido composto de água e óleo fervente, que estava em uma panela aquecida, no rosto, no peito e em várias partes do corpo da vítima Maria Eduarda dos Santos Moyses, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo delito PRPTC-CG-CMD-011967/2023, as quais resultaram perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente do membro superior direito e deformidade permanente.
O delito foi praticado mediante emprego de meio cruel, como atestado no laudo pericial antes mencionado, pois as queimaduras causadas pelo líquido fervente lançado no corpo da vítima geraram nela intenso sofrimento.
O crime foi praticado mediante emboscada, pois a denunciada se aproveitou da amizade que tinha com a vítima para ter acesso ao local dos fatos, onde ambas tinham combinado pernoitar, oportunizando, assim, a agressão sofrida.
Na ocasião, a demandada chegou antes da vítima ao local, colocou uma panela com líquido composto de água e óleo para ferver no fogão e, quando a vítima chegou com ela conversou, de maneira amistosa, dizendo que tal líquido serviria para cozinhar.
Além disso, no decorrer da amistosa conversa, a demandada continuou dissimulando sua real intenção dizendo ter desistido de pernoitar no local, pedindo um carro por aplicativo e, quando o veículo chegou, aproveitou-se da distração da vítima para derramar nela a água fervente, queimando-a de modo que ela não pudesse se defender da agressão.
O delito também foi cometido por motivo fútil, porque a denunciada teve acesso a uma conversa mantida por rede social entre o seu ex-namorado e a vítima, desconfiou de que ambos estavam flertando e, por isso, jogou a água fervente nela, dizendo Isso aqui é para você deixar de ser safada, de ser otária! .
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, uma vez que a vítima, mesmo queimada e lesionada, foi à UPA e, posteriormente, ao HAS, acompanhada de sua genitora, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico. /r/r/n/nAdemais, a acusada foi pronunciada como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal./r/r/n/nAinda, considerando a Gravidade Concreta dos delitos, bem como a necessidade da Prisão Preventiva, considerando que mantem-se os fundamentos que ensejaram a medida cautelar extrema, ratifico a Sentença de Pronúncia de index 282 e a Decisão de Index 104, os quais acolho como razão de decidir e indefiro o Pleito Libertário da acusada. -
06/01/2025 10:44
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:17
Conclusão
-
18/12/2024 16:17
Outras Decisões
-
16/12/2024 14:14
Juntada de petição
-
13/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:19
Juntada de petição
-
04/11/2024 18:34
Juntada de documento
-
25/10/2024 15:33
Conclusão
-
25/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:33
Juntada de documento
-
17/10/2024 15:56
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:42
Juntada de petição
-
14/10/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:23
Conclusão
-
30/09/2024 16:23
Outras Decisões
-
18/09/2024 16:44
Juntada de petição
-
12/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:51
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 03:26
Documento
-
14/08/2024 17:09
Juntada de documento
-
13/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 22:13
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:58
Conclusão
-
30/07/2024 18:58
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/07/2024 20:17
Juntada de petição
-
24/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:27
Documento
-
08/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:35
Juntada de documento
-
08/07/2024 16:31
Expedição de documento
-
08/07/2024 16:26
Juntada de documento
-
26/06/2024 22:10
Juntada de documento
-
26/06/2024 22:09
Juntada de documento
-
24/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:06
Juntada de documento
-
24/06/2024 16:59
Expedição de documento
-
24/06/2024 14:56
Juntada de documento
-
21/06/2024 10:17
Juntada de petição
-
21/06/2024 10:16
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:50
Preventiva
-
11/06/2024 11:50
Conclusão
-
22/05/2024 18:20
Audiência
-
21/05/2024 16:09
Conclusão
-
21/05/2024 16:09
Outras Decisões
-
13/05/2024 17:51
Juntada de petição
-
09/05/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:45
Juntada de petição
-
02/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 03:24
Documento
-
11/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:13
Juntada de documento
-
11/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 22:33
Juntada de petição
-
09/03/2024 12:04
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 06:18
Documento
-
05/03/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 06:18
Documento
-
05/02/2024 15:46
Liberdade Provisória
-
05/02/2024 15:46
Conclusão
-
05/02/2024 15:40
Juntada de petição
-
01/02/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:19
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:12
Juntada de documento
-
08/01/2024 19:40
Conclusão
-
08/01/2024 19:40
Denúncia
-
08/01/2024 16:36
Redistribuição
-
08/01/2024 14:05
Remessa
-
08/01/2024 14:02
Juntada de documento
-
14/12/2023 14:35
Expedição de documento
-
07/12/2023 19:00
Juntada de documento
-
29/11/2023 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Pronúncia • Arquivo
Sentença • Arquivo
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