TJRJ - 0960352-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de KARYNNA MILENA SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960352-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARYNNA MILENA SILVA SANTOS RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de demanda denominada AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C./C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora alega que foi contacta por representantes da Parte Ré para contratar prestação de serviços na área de planos de saúde.
Entretanto após encaminhar toda a documentação solicitada pelos representantes da parte requerida, a parte peticionante desistiu da contratação, conforme se verifica nas conversas pelo WhatsApp.
Aduz que que após ter informado sua desistência, a Parte Ré emitiu boleto e envidou esforços na indevida cobrança de serviço não prestado.
Inclusive ameaçou inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de créditos, SPC e Serasa (...)Diante disto, não tendo mais como resolver o problema amigavelmente, uma vez que a Parte Ré se nega a cancelar o boleto emitido, a parte autora não vê alternativa senão ingressar com a presente demanda.
Ressalta que é direito do consumidor, previsto no artigo 49 do código de defesa do consumidor, desistir do contrato até 7 (sete) dias após a realização do mesmo.
O que foi realizado pela parte autora. 7.
Ademais, cumpre esclarecer que a parte Encetante não possui qualquer apontamento em seu nome.
Sendo assim, a ameaça perpetrada pela parte demandada causa sério transtorno para a parte autora Requer tutela de urgência: c.
A concessão da tutela de urgência para que seja determinada que a parte ré se abstenha de enviar cobranças pertinentes ao contrato em comento, nem inscrever ou o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial emanada; Ao final requer: a.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do código de processo civil; b.
A citação da parte ré para, querendo, apresentar sua peça de barreira, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia conforme artigo 350 do CPC; (...) d.
A condenação da parte demandada a compensar à parte demandante os danos morais causados em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ampla jurisprudência deste tribunal no mesmo sentido; e.
A condenação da parte requerida nos ônus da sucumbência, decretando o percentual de 20% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85 do Código Adjetivo; f.
A concessão de todos os meios de prova admitidos em direito, mormente depoimento pessoal da parte ré, prova documental superveniente, prova pericial técnica; g.
Que as futuras publicações e intimações sejam feitas em nome do DR JÔNATAS DUARTE GONÇALVES inscrito na OAB RJ sob o número 195705, sob pena de nulidade do ato praticado, nos termos do artigo 77 do código das formas.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
DECIDO.
A natureza do pedido de tutela de urgência exige a oitiva da parte contrária, até porque o contrato teve vigência com início em 20/07/2024 (INDEX 159392908), ou seja, há mais de 4 (quatro) meses atrás.
Assim, intime-se a parte Ré para se manifestar sobre o pedido de Tutela de urgência no prazo de até 05 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se o réu, POR OJA de plantão.
DEFIRO JG à parte autora. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARYNNA MILENA SILVA SANTOS - CPF: *62.***.*37-77 (AUTOR).
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03/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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