TJRJ - 0961467-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:23
Baixa Definitiva
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05/12/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961467-10.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMILSON DOMINGOS DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDMILSON DOMINGOS DE SOUZA, contra ato coator imputado à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP.
Decido.
Considerando a autoridade apontada como coatora, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário para processar e julgar a medida heroica, a teor dos artigos 161, inciso IV, alínea "e", item 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e 50, Parágrafo único, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, para processar e julgar a causa.
Transcrevo as sobreditas regras: Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça: (...) IV - processar e julgar originariamente: (...) e) mandado de segurança e o habeas data contra atos: (...) 5 - dos Secretários de Estado; Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno.
Parágrafo único.
Compete, ainda, às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, observado o critério de especialização ratione materiaefixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no Art. 49, parágrafo único: I - processar e julgar: (...) c) os mandados de segurançae habeas data contra atos dos Secretários de Estado, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defensoria Pública, dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado; Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Isso posto, reconheço a incompetência do Juízo, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil, e determino, por conseguinte, a baixa e a remessa imediata dos autos, ante a urgência de que se reveste, ao E.
Tribunal de Justiça, a fim de que seja distribuído a uma das Câmaras de Direito Público, a que competir processar e julgar mandado de segurança originário.
Ante a incompatibilidade de sistemas, arquivem-se Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:26
Declarada incompetência
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03/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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