TJRJ - 0841531-74.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0841531-74.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GONZAGA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Certifico que a contestação do ID 168414743. é tempestiva.
Diga a Parte Autora em réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA Matr. 01/29560 Chefe de Serventia Judicial -
16/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841531-74.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GONZAGA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. 2.O art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
Importante consignar que o documento de ID 124573087representa a inserção do débito em plataformas de renegociação de dívidas, não havendo prova idônea de negativação do nome da parte autora.
Na realidade, prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à parte ré a demonstração sobre a origem e higidez do débito impugnado.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.Cite-se. 4.Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 47/2023).
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
03/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO GONZAGA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*39-31 (AUTOR).
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09/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:46
Declarada incompetência
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20/06/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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