TJRJ - 0829682-92.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829682-92.2024.8.19.0204 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA PAES DA SILVA RÉU: RONY FRANCK ALBERTO DOS SANTOS DECISÃO O acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal e art. 98 a 102 do CPC.
Pelos documentos dos autos não se pode afirmar que o impugnado possui condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas judiciais.
Desta forma, considerando a presunção legal de veracidade quanto as afirmações do impugnado e que o impugnante não fez prova do alegado, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
14/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829682-92.2024.8.19.0204 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA PAES DA SILVA RÉU: RONY FRANCK ALBERTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem. À parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO - Servidor Geral -
13/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RONY FRANCK ALBERTO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829682-92.2024.8.19.0204 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: VERA LUCIA PAES DA SILVA RÉU: RONY FRANCK ALBERTO DOS SANTOS DECISÃO O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte autora comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques bem como a última declaração de bens/patrimônio e rendimentos (IRPF), na sua ausência, juntar documento de isenção emitido por meio da página da Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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