TJRJ - 0921239-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:35
Baixa Definitiva
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23/06/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMELITA DA SILVA LEITAO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ARIANE SILVA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921239-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DO NASCIMENTO FREIRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Diante do declínio de competência, com a remessa do feito a juízo onde tramitará por sistema diverso ao PJE, EXTINGO O PRESENTE.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
14/05/2025 03:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:30
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:11
Desentranhado o documento
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03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ARIANE SILVA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMELITA DA SILVA LEITAO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0921239-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DO NASCIMENTO FREIRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Cuida-se de ação anulatória proposta em face do DETRAN/CE.
Assim dispõe o art. 52, parágrafo único, do CPC: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Interpretando este dispositivo, em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 5.492 e ADI 5.737), o STF restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Segundo o Pretório Excelso, a União e suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, todavia, isso não ocorre com os demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do DF e dos municípios não atuam por todo o país.
Na presente ação, demanda-se no Estado do Rio de Janeiro em face de Autarquia do Estado do Ceará, devendo ser aplicado ao caso a tese fixada no julgado acima citado, de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes.
Ante o exposto, declino de competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital do Estado do Ceará.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
03/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:25
em cooperação judiciária
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03/12/2024 16:25
Declarada incompetência
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03/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA CARMELITA DA SILVA LEITAO em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:19
Declarada incompetência
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03/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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