TJRJ - 0806266-10.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 CERTIDÃO Processo: 0806266-10.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIL DE SOUZA ANDRELINO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de EDIL DE SOUZA ANDRELINO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806266-10.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIL DE SOUZA ANDRELINO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 18:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/03/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806266-10.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIL DE SOUZA ANDRELINO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - Venham os documentos pessoais da declarante. 2 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição ANDAPP 0800 202 0181", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 07/03/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
08/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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