TJRJ - 0935691-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREA REGINA BASTOS GRIMOUTH em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0935691-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RUFINO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Junte a parte autora, em ordem cronológica, as faturas dos meses posteriores ao ajuizamento da ação (10/2025), até aquela de julho/2025.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDREA REGINA BASTOS GRIMOUTH em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de KRISHNA STUTI FERRAZ PINTO em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935691-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RUFINO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Id 173086757: Quanto às parcelas do acordo observe a autora que a decisão de id 150628504 determinou que, caso não fossem estas cobradas em faturas separadas, seriam inexigíveis.
Quanto aos valores das faturas de consumo, caso estejam acima da média determinada na decisão de id 150628504, deve a autora continuar efetuando o depósito na forma ali apontada, mensalmente. 2) Passo a sanear o processo.
Partes legítimas e devidamente representadas, balizadas a pretensão e a resistência pela petição inicial e pela contestação, respectivamente.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Não foram suscitadas preliminares.
Declaro, pois, saneado o feito.
A parte autora contesta a cobrança das faturas a partir de julho de 2024, quando foi instalado hidrômetro próprio em sua residência, sendo que antes havia um único hidrômetro para as cinco casas do terreno.
A parte ré, por sua vez, alega que a cobrança está correta, de acordo com a leitura do consumo, e que não há irregularidade no hidrômetro instalado.
Como já ressaltado na decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme histórico de consumo constante da conta de id 149162299, o valor médio mensal da conta, quando nela eram consideradas as cinco casas do terreno, era por volta de R$ 1.400,00.
Assim, não se mostra razoável a cobrança do valor de R$ 4.282,61 na fatura referente a julho de 2024, com vencimento em 02/09/2024 (id 149163256), em que se passou a considerar somente a unidade onde a autora reside, após a instalação de um hidrômetro para cada residência.
Ressalte-se ainda que a autora apresenta no id 149163259 a conta de outra casa do terreno que apresenta valor muito inferior de consumo (R$ 169,96).
Diante do quadro exposto, perfeitamente cabível na hipótese a decretação da inversão dos ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é direito básico do consumidor, nos termos do dispositivo referido acima, a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu benefício, quando, a critério do Juiz forem consideradas verossímeis as alegações do autor, ou for este considerado hipossuficiente, em sentido amplo.
Por ambos os fundamentos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para determinar que a ré demonstre a regularidade da cobrança ora impugnada, e que ela reflete o real consumo na unidade consumidora, ressaltando-se que a única prova idônea para demonstrar tal alegação é a prova pericial de engenharia elétrica.
Destarte, diga a ré, em cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDREA REGINA BASTOS GRIMOUTH em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
 - 
                                            
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
21/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDREA REGINA BASTOS GRIMOUTH em 21/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de KRISHNA STUTI FERRAZ PINTO em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDREA REGINA BASTOS GRIMOUTH em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0935691-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RUFINO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JG à autora.
Manifeste-se em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 14:22
Outras Decisões
 - 
                                            
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de KRISHNA STUTI FERRAZ PINTO em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA REGINA BASTOS GRIMOUTH em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
08/11/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/10/2024 06:00.
 - 
                                            
21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/10/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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