TJRJ - 0800717-48.2024.8.19.0255
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:37
Expedição de Informações.
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 19:29
Expedição de Informações.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:58
Outras Decisões
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25/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:07
Declarada incompetência
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 08:51
Expedição de Informações.
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800717-48.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: VALDERI RODRIGUES DE SOUZA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 1) Manifestem-se, sucessivamente, os réus e o Ministério Público sobre a prestação de contas do index 216990387. 2) Sem prejuízo, atenda-se ao que foi requerido pela parte autora no segundo parágrafo da petição do index 216990387 (intimação da parte ré para que informe em qual situação se encontra o processo licitatório da menor).
Intimem-se e dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
15/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 18:00
Expedição de Informações.
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07/08/2025 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 14:44
Expedição de Informações.
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01/08/2025 17:54
Expedição de Informações.
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01/08/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 15:33
Outras Decisões
-
01/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:32
Outras Decisões
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23/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2025 06:00.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 00:45.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:17
Desentranhado o documento
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30/05/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0800717-48.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: VALDERI RODRIGUES DE SOUZA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO À parte ré sobre os novos documentos apresentados pela autora nos index 188523020/188523032, para fins de homologação das contas prestadas nos index 160352055/160352056 e 176905204/176905209.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao MP para manifestação.
Tendo em vista o requerimento de index 176905204, reitere-se a intimação da autora para que informe se a parte ré assumiu a prestação dos serviços médicos, no prazo de cinco dias, sob pena de novo bloqueio judicial.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
14/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0800717-48.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: VALDERI RODRIGUES DE SOUZA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Manifeste-se a parte autora sob a impugnação à prestação de contas em 5 dias, devendo informar, ainda, se a parte ré assumiu a prestação dos serviços médicos.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0800717-48.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: VALDERI RODRIGUES DE SOUZA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cuida-se de demanda pelo rito comum, com pleito de tutela provisória, ajuizada por Em segredo de justiça, menor impúbere representada por FVALDERI RODRIGUES DE SOUZA, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que a demandante requer seja o réu condenado a fornecer-lhe os tratamentos domiciliares (HOME CARE), medicamentos e insumos apontados na inicial.
Como causa de pedir à prestação jurisdicional, alega, em síntese, ser portadora de ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1, que causa atrofia e paralisia de músculos e, consequentemente, a morte.
Assevera ter procurado amparo no Sistema Único de Saúde, sem sucesso, e que não possui condições financeiras para suportar o tratamento.
Requer tutela antecipada.
Instruem a petição inicial os documentos de id. 114081928 a 114081941.
No id. 117457194, é deferida a gratuidade de justiça e o processo é remetido ao Núcleo de Justiça 4.0.
Parecer do NATJUS no id. 119466330, atestando que o serviço de HOME CARE é indicado ao caso da autora.
No id. 122352595, o Ministério Público oficia pela concessão parcial da tutela antecipada para que o réu seja obrigado a disponibilizar à autora o serviço de atenção domiciliar (SAD).
No id. 126637387, o Estado do Rio de Janeiro apresenta contestação.
Preliminarmente, aponta a inépcia da inicial por falta de laudo médico, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Aduz, ainda, que inexiste interesse de agir, pois em alternativa ao serviço de HOME CARE, existe no âmbito do SUS o SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), instituído pela PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5/GM/MS, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, sendo certo que a autora não buscou junto ao SUS a disponibilização deste serviço.
Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Salienta que o SAD é de atribuição do município e, em razão disto, o Estado do Rio de Janeiro carece de legitimidade.
Salienta que a autora pretende que o ente público custeie um pequeno hospital de alta complexidade, serviço próprio da rede particular de saúde, o que se afigura em confronto com o princípio da reserva do possível, ilegítimo, ilegal e inviável.
Defende a ilegalidade da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao custeio de serviços por prestador privado, devendo-se, ao menos, respeitar as normas que informam a participação complementar ao SUS, formalizada através de contrato ou convênio.
Por eventualidade, requer seja determinada a inclusão da parte autora no Serviço de Atenção Domiciliar do Município, a fixação de limitação temporal de fornecimento dos serviços e itens pleiteados ou, alternativamente, que seja determinada à parte autora a apresentação periódica de laudo e receituário médicos atualizados, que ratifiquem a eventual necessidade de uso dos equipamentos e serviços postulados.
Enfatiza que não foram apresentados, no laudo médico, critérios que justificassem necessidade de técnico de enfermagem 24h.
Giza que o pedido articulado na inicial contraria os arts. 2º, 5º, 167 e 196 da Carta Política, afrontando os princípios constitucionais da independência dos Poderes, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na hipótese de procedência do pedido, requer a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa.
Réplica no id. 127446691.
No id. 133622714, o processo é remetido a este Núcleo de Justiça 4.0.
No id. 134992073, é deferida a tutela antecipada e determinada a especificação de provas.
No id. 137836226, o Estado do Rio de Janeiro peticiona é reitera que a atribuição para fornecer o serviço de HOME CARE é do município.
Instrui a petição com ofício da Secretaria de Saúde (id. 137836227).
No id. 138195573, a parte autora requer a produção de prova pericial.
Nos ids. 140682947, 140682948, 140682949, 140682950, 142482813, 142482815 e 142482816, a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro presta informações.
No id. 141155100, o Ministério Público oficia pelo indeferimento da prova pericial.
No id. 138195587, a parte autora requer o bloqueio de verba para custeio do HOME CARE.
No id. 149622242, o juízo determina que o réu informe se cumpriu a tutela antecipada e que a parte autora acoste aos autos 3 (três) orçamentos para lastrear o sequestro de verba pública para pagamento do HOME CARE.
Os orçamentos são acostados no id. 151702694.
O sequestro de verba pública é deferido no id. 154496825.
Informação de interposição de agravo de instrumento no id. 158434912.
No id. 158796218, a Colenda Primeira Câmara de Direito Público comunica o indeferimento da tutela recursal.
Mandado de pagamento no id. 158863583.
Prestação de contas no id. 160352055. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, se faz necessário o enfrentamento das preliminares processuais arguidas pela parte ré.
A preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos que comprovem a condição de saúde da autora não merece acolhimento, eis que a exordial está instruída com laudo e relatório médicos (id. 114081938 e 114081941) que demonstram que a demandante é portadora de Atrofia Medular Espinhal Tipo 1, conforme afirmado em sua petição.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência do requerimento administrativo junto ao município para inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), é cediço que a ausência de requerimento administrativo não pode obstar o exercício do direito de ação.
Desta forma, rejeito esta preliminar.
Da mesma sorte, rejeito a preliminar de falta de legitimidade, porquanto se confunde com o mérito e como tal será analisada.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo outras preliminares a enfrentar.
A questão de fato controvertida diz respeito à alegada existência do direito da parte autora de ser atendida pelo serviço de saúde denominado HOME CARE, bem como receber medicamentos e insumos para tratamento e cuidados com sua saúde.
Assim, sobre tal questão recai a atividade probatória.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que sua resolução não depende de prova pericial ou oral, sendo suficiente a prova documental produzida.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Sendo assim, indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, pois constam dos autos, como já registrado acima, laudo e relatório médicos que demonstram a enfermidade que acomete a autora e suas necessidades médicas, e dou o feito por saneado.
No mais: 1 - mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; 2 – certifique a serventia sobre o andamento do agravo de instrumento; 3 – manifeste-se a parte ré sobre a prestação de contas, no prazo de 5 dias; 4 - transcorrido o prazo previsto no art. 357 §1º, do CPC, ao Ministério Público sobre a prestação de contas bem como para apresentação de parecer final.
RIO DE JANEIRO, 6 de janeiro de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
21/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:44
Expedição de Acórdão.
-
06/01/2025 02:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0800717-48.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: VALDERI RODRIGUES DE SOUZA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Aparte interessada sobre ID 158863583.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ELIENAI ALVES SOARES -
28/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:52
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 08:29
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 06:25
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 21:49
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:48
Outras Decisões
-
10/05/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 14:03
Declarada incompetência
-
02/05/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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