TJRJ - 0835220-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA RAMOS CASIMIRO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835220-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA COUTO RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inicialmente, cumpre destacar que, diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ainda neste momento inicial, cumpre destacar que o regime aplicável à hipótese é o do Código de Defesa do Consumidor, eis que tanto a autora como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90.
Consolidando tal assunto, o verbete número 254, da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim determinou: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Portanto, aplicam-se às normas consagradas no Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, impõe-se analisar as provas necessárias para o deslinde da causa.
Defiro a realização da prova pericial, eis que somente através de tal meio de prova será possível se averiguar se houve ou não falha na prestação de serviços.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias.
Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos.
Nomeio perito o Dr.
MAURY LEMME, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária.
Após, determino que cada parte arque com o custeio da metade dos honorários periciais homologados, haja vista o teor do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015, esclarecendo que a autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Tão logo tal ocorra, intime-se do douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo.
QUESITOS DO JUÍZO: 01)QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE HÁ INSTALAÇÃO DE APARELHO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA;02)EM CASO POSITIVO, QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE EXISTE ALGUMA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO E A DATA EM QUE O MESMO FOI INSTALADO. 03)QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR A MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DA PARTE AUTORA. 04)QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE A COBRANÇA PERPETRADA PELA PARTE RÉ E ORA QUESTIONADA SE COMPATIBILIZA COM O REAL CONSUMO DA PARTE AUTORA.05) QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR QUANTAS PESSOAS RESIDEM NO IMÓVEL EM TELA. 06) QUEIRA O SR.
PERITO INFORMAR SE O IMÓVEL EM TELA SE ENCONTRA ABASTECIDO COM DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
No que se refere à prova oral, a sua necessidade será analisada após a realização da prova pericial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA RAMOS CASIMIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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