TJRJ - 0802593-26.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:26
Remessa
-
12/03/2025 12:31
Remessa
-
30/01/2025 17:58
Remessa
-
05/12/2024 13:19
Confirmada
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802593-26.2022.8.19.0023 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0802593-26.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00266812 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: ROBERTO MANHAES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS BEM COMO SOBRE TODOS OS FATOS APONTADOS PELA PARTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE DEVE SER PROMOVIDA POR RECURSO PRÓPRIO.1.
O acórdão embargado não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que as questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram devidamente examinados por este Colegiado. 2.
A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. 3.
Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, há de se rejeitar os embargos de declaração. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão.
Jurisprudência do STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/12/2024 11:20
Documento
-
28/11/2024 15:54
Conclusão
-
28/11/2024 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/10/2024 12:57
Confirmada
-
30/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 18:26
Inclusão em pauta
-
18/10/2024 16:15
Remessa
-
17/10/2024 12:49
Conclusão
-
11/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 15:37
Mero expediente
-
27/09/2024 12:10
Conclusão
-
10/09/2024 07:32
Confirmada
-
10/09/2024 00:05
Publicação
-
08/09/2024 15:22
Documento
-
05/09/2024 17:17
Conclusão
-
05/09/2024 12:00
Provimento em Parte
-
09/08/2024 11:25
Confirmada
-
09/08/2024 00:05
Publicação
-
05/08/2024 17:39
Inclusão em pauta
-
23/07/2024 16:17
Remessa
-
11/04/2024 00:06
Publicação
-
09/04/2024 11:18
Conclusão
-
09/04/2024 11:00
Distribuição
-
08/04/2024 14:32
Remessa
-
08/04/2024 14:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0142075-54.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Almir Goncalves da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 00:00
Processo nº 0278862-03.2017.8.19.0001
Virginia Lima Doneda
Dernival Soares Lima
Advogado: Alexandre Wanderley da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2017 00:00
Processo nº 0893139-28.2024.8.19.0001
Leonardo de Jesus Gomes Sampaio
Aplus Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Allan Ribeiro Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 18:24
Processo nº 0802539-58.2023.8.19.0077
Anderson Junior de Andrade Silva
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Maria Luisa Cunha Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 13:26
Processo nº 0802593-26.2022.8.19.0023
Roberto Manhaes
Enel Brasil S.A
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 12:40