TJRJ - 0807646-35.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:53
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/12/2024 17:53
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0807646-35.2024.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Inventário e Partilha] Distribuição: 27/06/2024 16:28:24 REQUERENTE: MARCELO DE FREITAS ALEXANDRIA Nome: MARCELO DE FREITAS ALEXANDRIA Endereço: Rua Pádua, 126, Ricardo de Albuquerque, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21645-490 FALECIDO: CECILIA MARIA PEDRO DE MELLO Nome: CECILIA MARIA PEDRO DE MELLO Endereéo: desconhecido DECISÃO Trata-se de alvará judicial por morte.
De acordo com o resultado da pesquisa de saldos bancários junto ao SISBAJUD em anexo, o saldo de contas bancárias de titularidade da falecida atinge o montante de R$ 25.835,77.
Assim, verifica-se que não se mostra possível o prosseguimento do feito na forma de Alvará Judicial (Lei nº 6.858/1980 e seu regulamento Decreto nº 85.845/1981), tal como inicialmente requerido, porque ultrapassado o limitador de 500 OTNs estabelecido na Lei nº 6.858/1980, que equivalente, no ano de 2021, no qual falecida a requerida, a R$ 10.501,82 (2.834,27 UFIR/RJ - aviso nº 814/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro c/com a Resolução SEFAZ 190/2020 que fixou cada UFIR/RJ em 3,7053 em 2021).
Desta forma CONVOLO o presente feito para INVENTÁRIO pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO previsto no art. 659, do CPC, considerando a existência de um único sucessor Nomeio o requerente, MARCELO DE FREITAS ALEXANDRIA, como INVENTARIANTE, dispensada a lavratura de termo, considerando que o presente feito foi convolado ao rito de arrolamento comum, nos termos do art. 664, do CPC, valendo a presente decisão, no entanto, como TERMO ou CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA, para todos os efeitos.
AO CARTÓRIO, a fim de que sejam promovidas as alterações necessárias junto ao sistema informatizado, inclusive alterando-se a condição de MARCELO DE FREITAS ALEXANDRIA para INVENTARIANTE, e a de CECILIA MARIA PEDRO DE MELLO para INVENTARIADA.
EMENDE-SE ainda a inicial, no prazo de 30 dias, a fim de que seja ajustado o procedimento para INVENTÁRIO pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO (PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO) previsto no art. 659, § 1º, do CPC.
Neste prazo deverão ser apresentadas as Declarações e o PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, nos termos do art. 659 e art. 660, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as diretrizes dos artigos 620, 648, 651, 653 e 664, todos do CPC, e do Código de Normas da CGJRJ – parte judicial, no que se refere aos requisitos obrigatórios da peça de plano de partilha, notadamente atribuição de valores aos bens e direitos que constituem o acervo patrimonial do falecido, eventuais quinhões hereditários, qualificação de herdeiros, existência de meação e qualificação de eventual cônjuge/companheiro sobrevivente, realização de testamento, e existência de obrigações e dívidas constituídas pelo autor da herança, bem assim o requerimento de citação de eventuais herdeiros desconhecidos ou não localizados.
Com a regularização, eventuais questões afetas à legislação tributária deverão ser dirimidas administrativamente junto à Fazenda Pública Estadual, eventualmente cumprindo-se o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desde logo, por economia processual, destaca-se que são necessárias as seguintes certidões para instruir o presente feito, acaso estas ainda não tenham sido aduzidas aos autos: 1)Certidão oriunda da Justiça Federal em nome do autor da herança, demonstrando não haver processos judiciais em que o autor da herança figure como réu, de possível obtenção por meio de acesso ao sítio eletrônico da Justiça Federal (http://www.cjf.jus.br/cjf/certidao-negativa); 2)Certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome do autor da herança, de possível obtenção por meio de acesso ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal).
Na hipótese de existência de pendências juntamente à Secretaria da Receita Federal, será necessário comparecimento pessoal ao referido órgão para a sua obtenção; 3)Secretaria de Fazenda Federal em nome do autor da herança http://www4.fazenda.rj.gov.br/certidao-fiscal-web/emitirCertidao.jsf; 4)Secretaria de Fazenda Estadual em nome do autor da herança https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/; 5)Certidão da Justiça do Trabalho, esta apenas acaso o autor da herança seja sócio em empresa (autor da herança e da razão social da empresa); 6)Certidão oriunda do 5º Ofício de Registro de Distribuição (certidão vintenária), provando não haver Testamentos lavrados pelo autor da herança.
A referida serventia extrajudicial se situa na Rua do Carmo, n.º 62, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Possível obtenção online em https://e-cartoriorj.com.br/; 7)Certidão oriunda do 6º Ofício de Registro de Distribuição (certidão vintenária), provando não haver Testamentos lavrados pelo autor da herança.
A referida serventia extrajudicial se situa na Avenida Rio Branco n.º 135, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Possível obtenção online em https://e-cartoriorj.com.br/; 8)Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, conforme art. 303, I, do Código de Normas da CGJRJ – parte judicial https://censec.org.br/; 9)Certidões oriundas do 2º Ofício de Registro de Distribuição, a saber, certidão vintenária em nome do autor da herança e do espólio do requerido, certificando-se a situação do autor da herança e do espólio, juntamente às Fazendas Públicas Municipal e Estadual.
A referida serventia extrajudicial se situa na Rua do Carmo, 8, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Possível obtenção online em https://e-cartoriorj.com.br/.
Destaca o Juízo que as certidões de natureza vintenária, especialmente aquelas oriundas dos 5º e 6º Ofícios dos Registros de Distribuição, deverão considerar, preferencialmente, a data final do período vintenário como sendo a data de óbito do autor da herança.
Com a vinda das certidões e eventuais documentos faltantes e apresentação do Pedido de Adjudicação, CERTIFIQUE O CARTÓRIO se adequadamente elaborado, no que concerne aos seus requisitos formais, e se as escorreitas certidões se encontram apresentadas nos presentes autos, intimando-se a parte inventariante para a regularização, se pertinente, no prazo de 30 dias.
Verificada a correta apresentação do Pedido de Adjudicação, bem assim das certidões necessárias, AO CARTÓRIO, para complementação/elaboração do Relatório Final, retornando os autos conclusos para verificação da regularidade do feito.
Certificada eventual inércia, ou fornecido apenas parcialmente o que foi exigido, AO CARTÓRIO, para que promova a intimação da parte inventariante e dos demais interessados na sucessão, para darem andamento ao feito, pela via postal, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, § 1.º, do CPC.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE O CARTÓRIO se houve manifestação da parte, intimando-se os advogados regularmente constituídos nos autos.
INTIME-SE por meio eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular JEFFERSON DA SILVA VELOSO -
28/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:45
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:36
Outras Decisões
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01/07/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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