TJRJ - 0805728-67.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre certidão de crédito disponibilizada nos autos (id 185105750).. -
03/07/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:33
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LAIANE SANTOS MACHADO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2025 16:48
Juntada de Informações
-
21/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 17:06
Juntada de Informações
-
17/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 03:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de IGOR FORMAGUERI CUNHA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VITOR HUGO SOUZA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LAIANE SANTOS MACHADO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805728-67.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE SANTOS MACHADO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 10:54
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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06/11/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 16:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/11/2024 16:58
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:11
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 16:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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30/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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