TJRJ - 0816199-63.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 11:33
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816199-63.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0816199-63.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00295116 APELANTE: ELISABETE CRISTINA PINTO CARVALHAL ADVOGADO: DIOGO MUNIZ BORGES OAB/RJ-198858 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: MARIANA HEIL DE CARVALHO OAB/RJ-249398 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ANATOCISMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidora em ação de repetição de indébito c/c indenizatória, ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegou ausência de fornecimento do contrato e das faturas do cartão de crédito, abusividade de encargos, ocorrência de anatocismo e cobrança de juros acima do pactuado.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que os encargos estavam conforme a média de mercado e que a capitalização mensal dos juros era legal e expressamente pactuada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se houve capitalização indevida de juros (anatocismo); (ii) apurar a abusividade das taxas de juros aplicadas; (iii) avaliar a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes da suposta cobrança indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIRA capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida para contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Medida Provisória 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ.A existência de cláusulas contratuais com a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização de juros.O autor da ação, mesmo sendo consumidor, deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a simples alegação de cobrança abusiva, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ.A jurisprudência do STJ e do STF afasta a aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) às operações realizadas por instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/1964, sendo legal a livre pactuação das taxas de juros.Não se comprovou nos autos a existência de dano moral ou material decorrente da cobrança de encargos, tampouco a abusividade das taxas, que estavam dentro da média de mercado.A sentença reconheceu a ausência de ilicitude nos encargos cobrados e rejeitou o pedido indenizatório, entendimento mantido em sede recursal, com majoração dos honorários.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
19/05/2025 18:41
Documento
-
19/05/2025 18:19
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816199-63.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0816199-63.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00295116 APELANTE: ELISABETE CRISTINA PINTO CARVALHAL ADVOGADO: DIOGO MUNIZ BORGES OAB/RJ-198858 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: MARIANA HEIL DE CARVALHO OAB/RJ-249398 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
11/04/2025 11:07
Conclusão
-
11/04/2025 11:00
Distribuição
-
10/04/2025 13:09
Remessa
-
10/04/2025 13:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808900-35.2022.8.19.0204
Marcelo Maximo da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2022 16:44
Processo nº 0832394-82.2024.8.19.0001
Joaquim Margotto Munck de Carvalho
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Andrea da Silva Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 16:55
Processo nº 0036519-78.2014.8.19.0001
Leize Goncalves de Queiroz
Advogado: Pedro Queiroz da Cruz Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00
Processo nº 0006427-38.2021.8.19.0045
Paula Sayuri Yado
Renault do Brasil S.A
Advogado: Melissa Giovana Ferreira Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2021 00:00
Processo nº 0800842-91.2023.8.19.0209
Elaine Vitoria de Souza da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 21:34