TJRJ - 0900794-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0900794-51.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400594 ) RÉU: ROBINSON ANDRES CUBILLOS ARAYA FLAGRANTEADO: MAYERLIN GONZALEZ TRIANA Recebo os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e dou-lhes provimento para sanar a omissão constante da dosimetria da pena, passando a constar o seguinte: "[...] Ante a condenação dos réus, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da CRFB/1988, passo a dosimetria de cada um deles, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no art. 68, do Código Penal: MAYERLIN GONZALEZ TRIANA Artigo 155, §4º, incisos II e IV, do CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do Código Penal, entendo que a ré atuou com a culpabilidade normal do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
Consoante o conteúdo da sua FAC, a ré possui condenação transitada em julgado que será valorada na segunda fase.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Quanto às circunstâncias do crime, tendo em vista que a qualificação do delito já restou configurada pelo concurso de agentes (inciso IV, do art. 155, do Código Pena), utilizo a qualificadora da fraude (inciso II, do art. 155, do Código Penal), para valorá-la negativamente a esse título.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes: Nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, a ré é reincidente, conforme aponta sua FAC.
Friso que a anotação caracterizadora da reincidência não foi considerada como maus antecedentes na 1ª fase.
Não há outras agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual agravo a pena-base.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: Verifico inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual a pena-intermediária não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, ao final, mantenho a pena em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Artigo 155, §4º, inciso IV, do CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do Código Penal, entendo que a ré atuou com a culpabilidade normal do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
Consoante o conteúdo da sua FAC, a ré possui condenação transitada em julgado que será valorada na segunda fase.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes: Nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, a ré é reincidente, conforme aponta sua FAC.
Friso que a anotação caracterizadora da reincidência não foi considerada como maus antecedentes na 1ª fase.
Não há outras agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual agravo a pena-base.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: Verifico inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual a pena-intermediária não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, ao final, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Em razão do concurso material de crimes, aplico a regra do artigo 69 do Código Penal, que determina que as penas cominadas às condutas praticadas serão somadas, tendo em vista a aplicação do sistema do cúmulo material.
Assim, somando-se a pena dos crimes acima, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
Ressalto que o valor da multa ora fixada deve ser atualizado por índice oficial até o seu efetivo pagamento.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da proibição, a contrario sensu, disposta no art. 44, inciso II, do Código Penal; bem como em razão da inaplicabilidade do §3º, desse mesmo dispositivo legal, pelo fato da reincidência verificada se tratar do mesmo crime.
REGIME DE PENA: Tendo em vista a reincidência, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda penal.
A ré MAYERLIN GONZALEZ TRIANA respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para que, nesta fase, em que se prolata um juízo condenatório que mitiga o princípio da não compatibilidade, seja presa, permanecendo ausentes os fundamentos que ensejam a sua prisão cautelar.
ROBINSON ANDRES CUBILLOS ARAYA Artigo 155, §4º, incisos II e IV, do CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do Código Penal, entendo que o réu atuou com a culpabilidade normal do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
Consoante o conteúdo da sua FAC, o réu não possui maus antecedentes.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Quanto às circunstâncias do crime, tendo em vista que a qualificação do delito já restou configurada pelo concurso de agentes (inciso IV, do art. 155, do Código Pena), utilizo a qualificadora da fraude (inciso II, do art. 155, do Código Penal), para valorá-la negativamente a esse título.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes: Verifico inexistirem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: Verifico inexistirem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual a pena-intermediária não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, ao final, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Artigo 155, §4º, inciso IV, do CP: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: Nos termos do art. 59, do Código Penal, entendo que o réu atuou com a culpabilidade normal do tipo, razão pela qual essa circunstância não deve ser valorada negativamente nesta fase.
Consoante o conteúdo da sua FAC, o réu não possui maus antecedentes.
No que se refere à conduta social e à personalidade, não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sobre essas circunstâncias.
Os motivos e as consequências do crime também não concorreram para o recrudescimento da sanção, razão pela qual entendo que essas circunstâncias não devem ser valoradas nesta fase.
Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes: Verifico inexistirem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena-base não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, fixo a pena-intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: Verifico inexistirem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual a pena-intermediária não deve sofrer qualquer alteração nesta fase.
Por conseguinte, ao final, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Em razão do concurso material de crimes, aplico a regra do artigo 69 do Código Penal, que determina que as penas cominadas às condutas praticadas serão somadas, tendo em vista a aplicação do sistema do cúmulo material.
Assim, somando-se a pena dos crimes acima, fixo a pena DEFINITIVAMENTE em 04 (QUATRO) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA.
Ressalto que o valor da multa ora fixada deve ser atualizado por índice oficial até o seu efetivo pagamento.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da proibição disposta no art. 44, inciso I, e art. 77.
Caput, ambos do Código Penal.
REGIME DE PENA: Tendo em vista a pena aplicada, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda penal.
O réu ROBINSON ANDRES CUBILLOS ARAYA respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para que, nesta fase, em que se prolata um juízo condenatório que mitiga o princípio da não compatibilidade, seja preso, permanecendo ausentes os fundamentos que ensejam a sua prisão cautelar.
A despeito de, nos termos da lei (art. 105 da Lei n. 7.210/1984 e art. 674 do Código de Processo Penal), a expedição da guia de recolhimento demandar prévia prisão do réu, verifica-se que tal regra foi flexibilizada por meio de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, inicialmente pela Resolução nº 417/2021, que previa que a pessoa condenada em regime aberto seria intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, e agora, recentemente, por meio da Resolução nº 474/2022 do CNJ (09/09/2022), a qual modificou o art. 23 da Resolução CNJ 417/2021 a fim de que o mandado de intimação para cumprimento da pena em regime aberto seja estendido também ao regime semiaberto, de modo que a expedição de mandado de prisão passou a ser desnecessária em ambos os casos.
Assim, determino a intimação dos réus da presente decisão e, ato seguinte, após o trânsito em julgado, expresso comando para que se apresentem ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Ocorrendo a preclusão das vias impugnativas desta decisão, expeçam-se as comunicações de estilo; calculem-se a multa, a taxa judiciária e as custas.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se o acima determinado, arquive-se.
P.I." Mantenho inalterado os demais termos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
03/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA CHAVES em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES NUNES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS GONÇALVES ESTANEK em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAIKE DE OLIVEIRA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 14:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
24/09/2024 17:42
Juntada de Ata da Audiência
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBINSON ANDRES CUBILLOS ARAYA em 02/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBINSON ANDRES CUBILLOS ARAYA em 23/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA CHAVES em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/09/2024 18:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYERLIN GONZALEZ TRIANA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:50
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
21/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
21/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:49
Revogada a Prisão
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21/08/2024 13:49
Outras Decisões
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21/08/2024 13:49
Recebida a denúncia contra MAYERLIN GONZALEZ TRIANA (FLAGRANTEADO) e ROBINSON ANDRES CUBILLOS ARAYA (FLAGRANTEADO)
-
21/08/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 14:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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06/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:32
Expedição de Mandado de Prisão.
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06/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:30
Expedição de Mandado de Prisão.
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05/08/2024 13:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/08/2024 13:34
Audiência Custódia realizada para 05/08/2024 13:10 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 11:50
Juntada de petição
-
04/08/2024 18:22
Audiência Custódia designada para 05/08/2024 13:10 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/08/2024 04:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/08/2024 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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