TJRJ - 0818444-58.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES MATOS FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0818444-58.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CRISTINA SALOMAO DA COSTA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Ao autor sobre o contrato juntado pela ré em id 187616764.
Prazo de cinco dias. jvs RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de HUDSON DA SILVA DIAS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0818444-58.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CRISTINA SALOMAO DA COSTA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em 5 dias, as provas que pretende produzir, especialmente pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:01
Outras Decisões
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25/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0818444-58.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CRISTINA SALOMAO DA COSTA RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. jvs RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA CRISTINA SALOMAO DA COSTA - CPF: *65.***.*49-19 (AUTOR).
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22/08/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 08:59
Declarada incompetência
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16/08/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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