TJRJ - 0815575-61.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815575-61.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FARIA FONTES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Em ações acidentárias não se trata de concessão de gratuidade de justiça, dependente da comprovação de hipossuficiência, e sim de isenção legal concedida pelo parágrafo único do artigo 129 da lei 8.213/91.
Desta forma, está a autora isenta do pagamento de custas e de demais verbas sucumbenciais, nos temos do artigo 129, Parágrafo único da Lei 8.213/91. 2 - No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano, já que não constato a demonstração suficiente do direito da parte autora, demandando dilação probatória.
Vê-se que a concessão da tutela provisória, neste momento, seria precipitada, devendo ser postergada a sua reanálise para momento posterior à produção de prova pericial antecipada, a qual determino abaixo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. 3 – No mais, determino a REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, segundo o qual "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais E ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".
Nomeio o perito Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto, e-mail: [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo, a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios em R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), valor correspondente a 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, nos termos do artigo 13 da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, OS QUAIS DEVERÃO SER ARCADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93. 4 - Intime-se o referido perito, através do e mail: [email protected],para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. 5 - INTIME-SE O INSS PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS no prazo de 30 dias, já computado o prazo em dobro. 6 - Sem prejuízo do disposto acima, INTIMEM-SE as PARTES para que apresentem quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do CPC. 7 - APÓS O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 8 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 9 - Não obstante a determinação da realização de prova pericial antecipada, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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