TJRJ - 0960993-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DAISY FIUZA DE BRITO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0960993-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY FIUZA DE BRITO RÉU: CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/01/2025 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Ao autor para complementar as custas indicadas na certidão da central de autuação. -
03/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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