TJRJ - 0016172-50.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:51
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:39
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0016172-50.2021.8.19.0204 Assunto: Concurso Formal / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0016172-50.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00551332 APTE: GABRIEL LUCAS BEZERRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PRATICADO COM ARMA DE FOGO.
RECURSO DEFENSIVO.
DESPROVIMENTO.I.
Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face do apelante, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, inciso I do CP, por duas vezes, tudo na forma do art. 69 do CP.
Sentença que condenou o acusado pelo delito previsto no art. 157, §2º-A, inciso I do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP.
Fixou ao réu, a pena privativa de liberdade de09 anos e 26 meses de reclusão, e 21 dias-multa na razão unitária mínima, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado.A defesa, em razões recursais, pugna: (I) pela absolvição, sob a alegação de o ato de reconhecimento realizado em sede policial ter ocorrido em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP e por ausência de prova; (II) redução da pena-base; (III) afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no §2º-A, inciso I do art. 157 do CP; (IV) fixação do regime prisional mais brando; (V) prequestionamento.II.A questão em discussão consiste em analisar se há nos autos, provas suficientes para manter a condenação do réu, se o ato de reconhecimento realizado em sede policial observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP, bem como se a pena fixada está em conformidade com os princípios da individualização da pena e da razoabilidade; e, por fim, se deve ser mantido o regime inicial fechado.
III.Razões de decidir. i.
Do ato de reconhecimento.
A vítima Renata, em sede administrativa, conforme Auto de Reconhecimento (index 000032), reconheceu, por fotografia, o acusado como o autor do delito de roubo sofrido.
Em juízo, as vítimas descreveram as características físicas do acusado e, em sala própria, a vítima Renata novamente reconheceu o réu como sendo a pessoa que realizou o roubo.
Ainda sobre o ato de reconhecimento realizado em sede policial, a vítima Renata afirmou em juízo que reconheceu o acusado sem dúvida.
Logo, o ato de reconhecimento do réu ocorreu em conformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, além de a vítima não ter dúvidas no reconhecimento, o que impede o acolhimento do referido pleito defensivo.
Entendimento em conformidade com a jurisprudência do eg.
STJ. ii.
A materialidade do crime restou acertadamente comprovada através dos seguintes elementos: Registro de Ocorrência (index 000006); Auto de Reconhecimento de Pessoa (index 000032); Termo de Declaração (index 000008); bem como pelas declarações prestadas em juízo.
A autoria, por sua vez, restou comprovada através de toda a prova acostada aos autos, principalmente em razão dos depoimentos das vítimas, em sede administrativa e posteriormente em juízo.
Ressalta-se que, em juízo, as vítimas narraram com detalhes a dinâmica delitiva e a vítima Renata renovou o ato de reconhecimento do réu, apontando-o, sem dúvidas, como o autor do delito de roubo sofrido.
Sentença condenatória deve ser mantida. iii.
Pleito que busca o afastamento da majorante Conclusões: Por unanimidade, CONHECIDO O RECURSO DEFENSIVO e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
27/11/2024 15:25
Documento
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26/11/2024 17:07
Conclusão
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26/11/2024 10:00
Não-Provimento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 18:16
Inclusão em pauta
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22/10/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 18:08
Conclusão
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21/10/2024 17:56
Remessa
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02/08/2024 13:12
Conclusão
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29/07/2024 13:40
Confirmada
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26/07/2024 20:03
Mero expediente
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04/07/2024 00:06
Publicação
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02/07/2024 16:03
Conclusão
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02/07/2024 16:00
Distribuição
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02/07/2024 15:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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