TJRJ - 0841804-04.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:28
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 12:48
Remessa
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0841804-04.2023.8.19.0001 Assunto: Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0841804-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00910371 APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES ADVOGADO: REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO OAB/RJ-180384 ADVOGADO: MÁRCIO ALVIM DE ALMEIDA OAB/RJ-130919 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL.
INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO.
DANO MORAL.Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
O objeto da lide é a modificação e nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado à apelante uma linha de crédito.
Além do pacto em testilha não informar ao consumidor de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, não especifica limite de endividamento, nem esclarece acerca da possibilidade de parcelamento ou de encerramento do contrato, em total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação.
Consumidor que claramente foi induzido a erro quando da contratação.
A despeito de sofrer initerruptamente descontos em folha referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período.
Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, dentre outros encargos, o que deixa claro que o autor-apelante jamais conseguirá quitar o débito com os descontos efetuados.
O contrato está eivado de vício do erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil.
Evidentes abusividade e lesividade praticadas pela financeira, que angaria vantagem excessiva em detrimento do consumidor, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do artigo 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, haja vista que o apelante pretendia a celebração de empréstimo consignado, o conteúdo do contrato nesse ponto deve ser mantido em prol da conservação do princípio do consensualismo e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Assim, imperiosa a quitação dos valores efetivamente emprestados.
Repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça.
No caso em comento, é indene de dúvidas a ocorrência dos danos morais.
A total ausência de boa-fé do apelado que pauta a promoção de seus lucros através de atitudes enganosas, a fim de colocar o consumidor em posição manifestamente vulnerável e desvantajosa, claramente com o intuito de ludibriá-lo, tem o condão de lhe ferir os direitos da personalidade.
Isto porque a vítima foi obrigada a suportar os nefastos, deletérios e notórios revezes advindos da postura desleal do apelado, o qual violou frontalmente os direitos personalíssimos do apelante à tranquilidade e ao "respeito ao consumidor".Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do inter Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/01/2025 14:32
Documento
-
19/12/2024 07:53
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Provimento em Parte
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 13:17
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 19:25
Pedido de inclusão
-
15/10/2024 00:07
Publicação
-
11/10/2024 13:08
Conclusão
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11/10/2024 13:00
Distribuição
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10/10/2024 14:25
Remessa
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10/10/2024 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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